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Publicamos
na íntegra a Portaria MS 2.616 / 98, que regulamenta as ações
de controle de infecção hospitalar no país, em substituição
a Portaria MS 930 / 92. As principais alterações são
comentadas a seguir, ao lado de uma análise crítica a respeito
de suas repercussões para a assistência à saúde
em nosso país.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete do Ministro
Portaria nº 2.616, de 12
de maio de 1998
O Ministro de Estado
da Saúde, Interino, no uso das suas atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso II da Constituição, e
Considerando as infecções
hospitalares constituem risco significativo à saúde dos usuários
dos hospitais, e sua prevenção e controle envolvem medidas
de qualificação da assistência hospitalar, de vigilância
sanitária e outras, tomadas no âmbito do Estado, do Município
e de cada hospital, atinentes ao seu funcionamento;
Considerando que o Capítulo
I art. 5º e inciso III da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990,
estabelece como objetivo e atribuição do Sistema Único
de Saúde (SUS), “a assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção, proteção
e recuperação da Saúde com a realização
integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas”,
Considerando que no exercício
da atividade fiscalizadora os órgãos estaduais de saúde
deverão observar, entre outros requisitos e condições,
a adoção, pela instituição prestadora de serviços,
de meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à
saúde dos agentes, clientes, pacientes e dos circunstantes (Decreto
nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, art. 2º, inciso IV);
Considerando os avanços
técnico-científico, os resultados do Estudo Brasileiro da
Magnitude das Infecções hospitalares. Avaliação
da Qualidade das Ações de Controle de Infecção
Hospitalar, o reconhecimento mundial destas ações como as
que implementam a melhoria da qualidade da assistência à Saúde,
reduzem esforços, problemas, complicações e recursos;
Considerando a necessidade de informações
e instrução oficialmente constituída para respaldar
a formação técnico-profissional, resolve:
Art. 1º Expedir, na forma
dos anexos I, II, III, IV, e V, diretrizes e normas para a prevenção
e o controle das infecções hospitalares.
Art. 2º As ações
mínimas necessárias, a serem desenvolvidas, deliberada e
sistematicamente, com vistas à redução máxima
possível da incidência e da gravidade das infecções
dos hospitais, compõem o Programa de Controle de infecções
Hospitalares.
Art. 3º A secretaria de
Política de Saúde, do Ministério da Saúde,
prestará cooperação técnica às Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde, a fim de orientá-las sobre
o exato cumprimento e interpretação das normas aprovadas
por esta Portaria.
Art. 4º As Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde poderão adequar as normas
conforme prevê a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988.
Art. 5º A inobservância
ou o descumprimento das normas aprovadas por esta Portaria sujeitará
o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei nº
6.437, de 20 agosto de 1977, ou outra que a substitua, com encaminhamento
dos casos ou ocorrências ao Ministério Público e órgãos
de defesa do consumidor para aplicação da legislação
pertinente (Lei nº 8.078/90 ou outra que a substitua).
Art 6º Este regulamento
deve ser adotado em todo território nacional, pelas pessoas jurídicas
e físicas, de direito público e privado envolvidas nas atividades
hospitalares de assistência à saúde.
Art 7º Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art 8º Fica revogada a
Portaria nº 930, de 27 de agosto de 1992.
Barjas Negri
Programa de Controle de Infecção
Hospitalar
ANEXO I
ORGANIZAÇÃO
1. O Programa de Controle de
Infecção Hospitalares (PCIH) é um conjunto de ações
desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução
máxima possível da incidência e da gravidade das infecções
hospitalares.
2. Para a adequada execução
do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle
de Infecção Hospitalar (CCIH), órgão de assessoria
à autoridade máxima da instituição e de execução
das ações de controle de infecção hospitalar.
2.1 A CCIH deverá ser
composta por profissionais da área de saúde, de nível
superior, formalmente designados.
2.2 Os membros da CCIH serão
de dois tipos: consultores e executores.
2.2.1 O presidente ou coordenador
da CCIH será qualquer um dos membros da mesma, indicado pela direção
do hospital.
2.3 Os membros consultores
serão representantes, dos seguintes serviços:
2.3.1 serviço médico;
2.3.2 serviço de enfermagem;
2.3.3 serviço de farmácia;
2.3.4 laboratório de
microbiologia;
2.3.5 administração.
2.4 Os hospitais com número
de leitos igual ou inferior a 70 (setenta) atendem os números 2.3.1
e 2.3.2.
2.5 Os membros executores
da CCIH representam o Serviço de Controle de Infecção
hospitalar e, portanto, são encarregados da execução
programada de controle de infecção hospitalar;
2.5.1. Os membros executores
serão, no mínimo, 2 (dois) técnicos de nível
superior da área de saúde para cada 200 (duzentos) leitos
ou fração deste número com carga horária diária,
mínima, de 6 (seis) horas para o enfermeiro e 4 (quatro) horas para
os demais profissionais.
2.5.1.1. - Um dos membros
executores deve ser, preferencialmente, um enfermeiro.
2.5.1.2. - A carga horária
diária, dos membros executores, deverá ser calculada na base
da proporcionalidade de leitos indicado no número 2.5.1.
2.5.1.3. - Nos hospitais com
leitos destinados a paciente críticos, a CCIH deverá ser
acrescida de outros profissionais de nível superior da área
de saúde. Os membros executores terão acrescidas 2 (duas)
horas semanais de trabalho para cada 10 (dez) leitos ou fração.
2.5.1.3.1. Para fins desta
Portaria, consideram-se pacientes críticos:
2.5.1.3.1.1. pacientes de
terapia intensiva (adulto, pediátrico e neonatal);
2.5.1.3.1.2. pacientes de
berçário de alto risco;
2.5.1.3.1.3. pacientes queimados;
2.5.1.3.1.4. pacientes submetidos
a transplantes de órgãos;
2.5.1.3.1.5. pacientes hemato-oncológicos;
2.5.1.3.1.6. pacientes com
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
2.5.1.4 - Admite-se, no caso
do número 2.5.1.3., o aumento do número de profissionais
executores na CCIH, ou a relativa adequação de carga horária
de trabalho da equipe original expressa no número 2.5.1;
2.5.1.5 - Em hospitais com
regime exclusivo de internação tipo paciente-dia, deve-se
atender aos números 2.1, 2.2 e 2.3, e com relação
ao número 2.5.1., a carga de trabalho dos profissionais será
de 2 (duas) horas diárias para o enfermeiro e 1 (uma) hora para
os demais profissionais, independente do número de leitos da instituição.
2.5.1.6 - Os hospitais poderão
consorciar-se no sentido da utilização recíproca de
recursos técnicos, materiais e humanos, com vistas à implantação
e manutenção do Programa de Controle da infecção
Hospitalar.
2.5.1.7 - Os hospitais consorciados
deverão constituir CCIH própria, conforme os números
2 e 2.1, com relação aos membros consultores, e prover todos
os recursos necessários à sua atuação.
2.5.1.8 - O consórcio
deve ser formalizado entre os hospitais componentes. Os membros executores,
no consórcio, devem atender aos números 2.5.1, 2.5.1.1, 2.5.1.2,
2.5.1.3 e 2.5.1.4.
COMPETÊNCIAS
3. A CCIH do hospital deverá:
3.1 elaborar, implementar,
manter e avaliar programa de controle de infecção hospitalar,
adequado às características e necessidades da instituição,
contemplando no mínimo, ações relativas a:
3.1.1 implantação
de um Sistema de Vigilância Epidemiológica das Infecções
Hos-pitalares, de acordo com o Anexo III;
3.1.2 adequação,
implementação e supervisão das normas e rotinas técnico-operacionais,
visando a prevenção e controle das infecções
hospitalares;
3.1.3 capacitação
do quadro de funcionários e profissionais da instituição,
no que diz respeito à prevenção e controle das infecções
hospitalares;
3.1.4 uso racional de antimicrobianos,
germicidas e materiais médico-hospitalares;
3.2 avaliar, periódica
e sistematicamente, as informações providas pelo Sistema
de Vigilância Epidemiológica das infecções hospitalares
e aprovar as medidas de controle propostas pelos membros executores de
CCIH;
3.3 realizar investigação
epidemiológica de casos e surtos, sempre que indicado, e implantar
medidas imediatas de controle;
3.4 elaborar e divulgar, regularmente,
relatórios e comunicar, periodicamente, à autoridade máxima
de instituição e às chefias de todos os setores do
hospital,
a situação do controle das infecções hospitalares,
promovendo seu amplo debate na comunidade hospitalar;
3.5 elaborar, implantar e
supervisionar a aplicação de normas e rotinas técnico-operacionais,
visando limitar a disseminação de agentes presentes nas infecções
em curso no hospital, por meio de medidas de precaução e
de isolamento;
3.6 adequar, implementar e
supervisionar a aplicação de normas e rotinas técnico-operacionais,
visando à prevenção e ao tratamento das infecções
hospitalares;
3.7 definir, em cooperação
com a Comissão de Farmácia e Terapêutica, política
de utilização de antimicrobianos, germicidas e materiais
médico-hospitalares para a instituição;
3.8 cooperar com o setor de
treinamento ou responsabilizar-se pelo treinamento, com vistas a obter
capacitação adequada do quadro de funcionários e profissionais,
no que diz respeito ao controle das infecções hospitalares;
3.9 elaborar regimento interno
para a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
3.10 cooperar com a ação
do órgão de gestão do SUS, bem como fornecer, prontamente,
as informações epidemiológicas solicitadas pelas autoridades
competentes;
3.11 notificar, na ausência
de um núcleo de epidemiologia, ao organismo de gestão do
SUS, os casos diagnosticados ou suspeitos de outras doenças sob
vigilância epidemiológica (notificação compulsória),
atendidos em qualquer dos serviços ou unidades do hospital, e atuar
cooperativamente com os serviços de saúde coletiva;
3.12 notificar ao Serviço
de Vigilância Epidemiológica e Sanitária do organismo
de gestão do SUS, os casos e surtos diagnosticados ou suspeitos
de infecção associadas à utilização
de insumos e/ou produtos industrializados.
4. Caberá à
autoridade máxima da instituição:
4.1 constituir formalmente
a CCIH;
4.2 nomear os componentes
da CCIH por meio de ato próprio;
4.3 propiciar a infra-estrutura
necessária à correta operacionalização da CCIH;
4.4 aprovar e fazer respeitar
o regimento interno da CCIH;
4.5 garantir a participação
do Presidente da CCIH nos órgãos colegiados delibera-tivos
e formuladores de política da instituição, como, por
exemplo, os conselhos técnicos, independente da natureza da entidade
mantenedora da instituição de saúde;
4.6 garantir o cumprimento
das recomendações formuladas pela Coordenação
Municipal, Estadual/Distrital de Controle de Infecção Hospitalar;
4.7 Informar o órgão
oficial municipal ou estadual quanto à composição
da CCIH e às alterações que venham a ocorrer;
4.8 fomentar a educação
e o treinamento de todo o pessoal hospitalar.
5. À Coordenação
de Controle de Infecção Hospitalar do Ministério da
Saúde, compete:
5.1 definir diretrizes de
ações de controle de infecção hospitalar;
5.2 apoiar a descentralização
das ações de prevenção e controle de infecção
hospitalar;
5.3 coordenar as ações
nacionais de prevenção e controle de infecção
hospitalar;
5.4 estabelecer normas gerais
para a prevenção e controle das infecções hospitalares;
5.5 estabelecer critérios,
parâmetros e métodos para o controle de infecção
hospitalar;
5.6 promover a articulação
com órgãos formadores, com vistas à difusão
do conteúdo de conhecimento do controle de infecção
hospitalar;
5.7 cooperar com a capacitação
dos profissionais de saúde para o controle de infecção
hospitalar;
5.8 identificar serviços
municipais, estaduais e hospitalares para o estabelecimento de padrões
técnicos de referência nacional;
5.9 prestar cooperação
técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios,
para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção
e controle de infecção hospitalar;
5.10 acompanhar e avaliar
as ações implementadas, respeitadas as competências
estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção
e controle das infecções hospitalares;
5.11 estabelecer sistema nacional
de informações sobre infecção hospitalar na
área de vigilância epidemiológica;
5.12 estabelecer sistema de
avaliação e divulgação nacional dos indicadores
da magnitude e gravidade das infecções hospitalares e da
qualidade das ações de seu controle;
5.13 planejar ações
estratégicas em cooperação técnica com os Estados,
Distrito Federal e os Municípios;
5.14 acompanhar, avaliar e
divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção
hospitalar.
6. Às Coordenações
Estaduais e Distrital de Controle de Infecção Hospitalar,
compete:
6.1 definir diretrizes de
ação estadual/distrital, baseadas na política nacional
de controle de infecção hospitalar;
6.2 estabelecer normas, em
caráter suplementar, para a prevenção e controle de
infecção hospitalar;
6.3 descentralizar as ações
de prevenção e controle de infecção hospitalar
dos Municípios;
6.4 prestar apoio técnico,
financeiro e político aos municípios, executando, supletivamente,
ações e serviços de saúde, caso necessário;
6.5 coordenar, acompanhar,
controlar e avaliar as ações de prevenção e
controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal;
6.6 acompanhar, avaliar e
divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção
hospitalar;
6.7 informar, sistematicamente,
à Coordenação de Controle de Infecção
Hospitalar, do Ministério da Saúde, a partir da rede distrital,
municipal e hospitalar, os indicadores de infecção hospitalar
estabelecidos.
7. Às Coordenações
Municipais de Controle de Infecção Hospitalar, compete:
7.1 coordenar as ações
de prevenção e controle de infecção hospitalar
na rede hospitalar do Município;
7.2 participar do planejamento,
da programação e da organização da rede regionalizada
e hierarquizada do SUS, em articulação com a Coordenação
Estadual de controle de infecção hospitalar;
7.3 colaborar e acompanhar
os hospitais na execução das ações de controle
de infecção hospitalar;
7.4 prestar apoio técnico
às CCIH dos hospitais;
7.5 informar, sistematicamente,
à Coordenação Estadual de controle de infecção
hospitalar do seu Estado, a partir da rede hospitalar, os indicadores de
infecção hospitalar estabelecidos.
Programa de Controle de Infecção
Hospitalar
ANEXO II
CONCEITOS E CRITÉRIOS DIAGNÓSTICOS
DAS INFECÇÕES HOSPITALARES
1. Conceitos básicos.
1.1 Infecção
comunitária (IC):
1.1.1 é aquela constatada
ou em incubação no ato de admissão do paciente, desde
que não relacionada com internação anterior no mesmo
hospital.
1.1.2 São também
comunitárias:
1.1.2.1 a infecção
que está associada com complicação ou extensão
da infecção já presente na admissão, a menos
que haja troca de microrganismos com sinais ou sintomas fortemente sugestivos
da aquisição de nova infecção;
1.1.2.2 a infecção
em recém-nascido, cuja aquisição por via transplacentária
é co-nhecida ou foi comprovada e que tornou-se evidente logo após
o nascimento (exemplo: herpes simples, toxoplasmose, rubéola, citomegalovirose,
sífilis e AIDS);
1.1.2.3 As infecções
de recém-nascidos associadas com bolsa superior e 24 (vinte e quatro)
horas.
1.2. Infecção
hospitalar (IH):
1.2.1 é aquela adquirida
após a admissão do paciente e que se manifeste durante a
internação ou após a alta, quando puder ser relacionada
com a internação ou procedimentos hospitalares.
2. Critérios para diagnóstico
de infecção hospitalar, previamente estabelecidos e descritos.
2.1 Princípios:
2.1.1 o diagnóstico
das infecções hospitalares deverá valorizar informações
oriundas de:
2.1.1.1 evidência clínica,
derivada da observação direta do paciente ou da análise
de seu prontuário;
2.1.1.2 resultados de exames
de laboratório, ressaltando-se os exames microbiológicos,
a pesquisa de antígenos, anticorpos e métodos de visualização
realizados.
2.1.1.3 evidências de
estudos com métodos de imagem;
2.1.1.4 endoscopia;
2.1.1.5 biópsia e outros.
2.2 Critérios gerais:
2.2.1 quando, na mesma topografia
em que foi diagnosticada infecção comunitária, foi
isolado um germe diferente, seguido do agravamento das condições
clínicas do paciente, o caso deverá ser considerado como
infecção hospitalar;
2.2.2 quando se desconhecer
o período de incubação do microrganismo e não
houver evidência clínica e/ou dado laboratorial de infecção
no momento da internação, convenciona-se infecção
hospitalar toda manifestação clínica de infecção
que se apre-sentar a partir de 72 (setenta e duas) horas após a
admissão;
2.2.3 são também
convencionadas infecções hospitalares aquelas manifestadas
antes de 72 (setenta e duas) horas da internação, quando
associadas a procedimentos diagnósticos e/ou terapêuticos,
realizados durante este período;
2.2.4 as infecções
recém-nascido são hospitalares, com exceção
das transmitidas de forma transplacentária e aquelas associadas
a bolsa rota superior a 24 (vinte e quatro) horas;
2.2.5 os pacientes provenientes
de outro hospital que se internam com infecção, são
considerados portadores de infecção hospitalar do hospital
de origem infecção hospitalar. Nestes casos, a Coordenação
Estadual/Distrital/Municipal e/ou o hospital de origem deverão ser
informados para computar o episódio como infecção
hospitalar naquele hospital.
3. Classificação
das cirurgias por potencial de contaminação da incisão
cirúrgica
3.1 as infecções
pós-cirúrgicas devem ser analisadas conforme o potencial
de contaminação da ferida cirúrgica, entendido como
o número de microrganismos presentes no tecido a ser operado;
3.2 a classificação
das cirurgias deverá ser feita no final do ato cirúrgico,
pelo cirurgião, de acordo com as seguintes indicações;
3.2.1 Cirurgias Limpas - são
aquelas realizadas em tecidos estéreis ou passíveis de descontaminação,
na ausência de processo infeccioso e inflamatório local ou
falhas técnicas grosseiras, cirurgias eletivas com cicatrização
de primeira intenção e sem drenagem aberta. Cirurgias em
que não ocorrem penetração nos tratos digestivos,
respiratório ou urinário;
3.2.2 Cirurgias Potencialmente
Contaminadas - são aquelas realizadas em tecidos colonizados por
flora microbiana pouco numerosa ou em tecidos de difícil descontaminação,
na ausência de processo infeccioso e inflamatório e com falhas
técnicas discretas no trans-operatório. Cirurgias com drenagem
aberta enquadram-se nesta categoria. Ocorre penetração nos
tratos digestivos, respiratório ou urinário sem contaminação
significativa.
3.2.3 Cirurgias Contaminadas
- são aquelas realizadas em tecidos recentemente traumatizados e
abertos, colonizados por flora bacteriana abundante, cuja descontaminação
seja difícil ou impossível, bem como todas aquelas em que
tenham ocorrido falhas técnicas grosseiras, na ausência de
supuração local. Na presença de inflamação
aguda na incisão e cicatrização de segunda intenção,
ou grande contaminação a partir do tubo digestivo. Obstrução
biliar ou urinária também se incluem nesta categoria.
3.2.4 Cirurgias Infectadas
- são todas as intervenções cirúrgicas realizadas
em qualquer tecido ou órgão, em presença de processo
infeccioso (supuração local) e/ou tecido necrótico.
ANEXO III
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
E INDICADORES EPIDEMIOLÓGICOS DAS INFECÇÕES HOSPITALARES
1. Vigilância Epidemiológica
das infecções hospitalares é a observação
ativa, sistemática e contínua de sua ocorrência e de
sua distribuição entre pacientes, hospitalizados ou não,
e dos eventos e condições que afetam o risco de sua ocorrência,
com vistas à execução oportuna das ações
de prevenção e controle.
2. A CCIH deverá escolher
o método de Vigilância Epidemiológica mais adequado
às características do hospital, à estrutura de pessoal
e à natureza do risco da assistência, com base em critérios
de magnitude, gravidade, redutibilidade das taxas ou custo;
2.1 São indicados os
métodos prospectivos, retrospectivos e transversais, visando determinar
taxas de incidência ou prevalência.
3. São recomendados
os métodos de busca ativos de coleta de dados para Vigilância
Epidemiológica das infecções hospitalares.
4. Todas as alterações
de comportamento epidemiológico deverão ser objeto de in-vestigação
epidemiológica específica.
5. Os indicadores mais importantes
a serem obtidos e analisados periodicamente no hospital e, especialmente,
nos serviços de Berçário de Alto Risco, UTI (adulto/pediátrica/neonatal)
Queimados, são;
5.1 Taxa de Infecção
Hospitalar, calculada tomando como numerador o número de episódios
de infecção hospitalar no período considerado e como
denominados o total de saídas (altas, óbitos e transferências)
ou entradas no mesmo período;
5.2 Taxa de Pacientes com
Infecção Hospitalar, calculada tomando como numerador o número
de doentes que apresentam infecção hospitalar no período
considerado, e como denominador o total de saídas (altas, óbitos
e transferências) ou entradas no período;
5.3 Distribuição
Percentual das Infecções Hospitalares por localização
topográfica no paciente, calculada tendo como numerador o número
de episódios de infecção hospitalar em cada topografia,
no período considerado e como denominador o número total
de episódios de infecção hospitalar ocorridos no período;
5.4 Taxa de Infecções
Hospitalares por Procedimento, calculada tendo como numerador o número
de pacientes submetidos a um procedimento de risco que desenvolveram infecção
hospitalar e como denominador o total de pacientes submetidos a este tipo
de procedimento.
Exemplos:
Taxa de infecção
do sitio cirúrgico, de acordo com o potencial de contaminação.
Taxa de infecção
urinária após cateterismo vesical.
Taxa de pneumonia após
uso de respirador.
5.5 Recomenda-se que os indicadores
epidemiológicos dos números 5.1 e 5.2 sejam calculados utilizando-se
no denominador o total de pacientes dia, no período.
5.5.1. O número de
pacientes dia é obtido somando-se os dias totais de permanência
de todos os pacientes no período considerado.
5.6 Recomenda-se que o indicador
do inúmero 5.4 pode ser calculado utilizando-se como denominador
o número total de procedimentos dia.
5.6.1. O número de
pacientes dia é obtido somando-se o total de dias de permanência
do procedimento realizado no período considerado.
5.7. outros procedimentos
de risco poderão ser avaliados, sempre que a ocorrência respectiva
o indicar, da mesma forma que é de utilidade o levantamento das
taxas de infecção do sitio cirúrgico, por cirurgião
e por especialidade.
5.8 Freqüência
das Infecções Hospitalares por Microrganismos ou por etiologia,
calculada tendo como numerador o número de episódios de infecção
hospitalar por microrganismo e como denominador o número de episódios
de infecções hospitalares que ocorreram no período
considerado.
5.9 Coeficiente de Sensibilidade
aos Antimicrobianos, calculado tendo como numerador o número de
cepas bacterianas de um determinado microrganismo sensível e determinado
antimicrobiano e como denominador o número total de cepas testadas
do mesmo agente com antibiograma realizado a partir das espécimes
encontradas.
5.10. Indicadores de uso de
antimicrobianos.
5.10.1 Percentual de pacientes
que usaram antimicrobianos (uso profilático ou te-rapêutico)
no período considerado. Pode ser especificado por clínica
de internação. É calculado tendo como numerador o
total de pacientes em uso de antimicrobiano e como denominador o número
total de pacientes no período.
5.10.2 Freqüência
com que cada antimicrobiano é empregado em relação
aos demais, É calculada tendo como numerador o total de tratamentos
iniciados com determinado antimicrobiano no período, e como denominador
o total de tratamentos com antimicrobianos iniciados no mesmo período.
5.11 Taxa de letalidade associada
a infecção hospitalar, é calculada tendo como numerador
o número de óbitos ocorridos de pacientes com infecção
hospitalar no período considerado, e como denominador o número
de pacientes que desenvolveram infecção hospitalar no período.
5.12 Consideram-se obrigatórias
as informações relativas aos indicadores epidemiológicos
5.1, 5.2, 5.3 e 5.11, no mínimo com relação aos serviços
de Berçário de alto risco, UTI (adulto/ pediátrica/neonatal)
e queimados.
6. Relatórios e Notificações
6.1 A CCIH deverá elaborar
periodicamente um relatório com os indicadores epidemiológicos
interpretados e analisados. Esse relatório deverá ser divulgado
a todos os serviços e à direção, promovendo-se
seu debate na comunidade hospitalar.
6.2 O relatório deverá
conter informações sobre o nível endêmico das
infecções hospitalares sob vigilância e as alterações
de comportamento epidemiológico detectadas, bem como as medidas
de controle adotadas e os resultados obtidos.
6.3 É desejável
que cada cirurgião receba, anualmente, relatório com as taxas
de infecção em cirurgias limpas referentes às suas
atividades, e a taxa média de infecção de cirurgias
limpas entre pacientes de outros cirurgiões de mesma especialidade
ou equivalente.
6.4 O relatório de
vigilância epidemiológica e os relatórios de investigações
epidemiológicas deverão ser enviados às Coordenações
Estaduais/ Distrital/Municipais e à Coordenação de
Controle de Infecção Hospitalar do Ministério da Saúde,
conforme as normas específicas das referidas Coordenações.
Programa de Controle de Infecção
Hospitalar
ANEXO IV
LAVAGEM DAS MÃOS
1. Lavagem das mãos
é a fricção manual vigorosa de toda a superfície
das mãos e punhos, utilizando-se sabão/detergente, seguida
de enxágüe abundante em água corrente.
2. A lavagem das mãos
é, isoladamente, a ação mais importante para a prevenção
e controle das infecções hospitalares.
3. O uso de luvas não
dispensa a lavagem das mãos antes e após contatos que envolvam
mucosas, sangue ou outros fluidos corpóreos, secreções
ou excreções.
4. A lavagem das mãos
deve ser realizada tantas vezes quanto necessária, durante a assistência
a um único paciente, sempre que envolver contato com diversos sítios
corporais, entre cada uma das atividades.
4.1 A lavagem e anti-sepsia
cirúrgica das mãos é realizada sempre antes dos procedimentos
cirúrgicos.
5. A decisão para a
lavagem das mãos com uso de anti-séptico deve considerar
o tipo de contato, o grau de contaminação, as condições
do paciente e o procedimento a ser realizado.
5.1 A lavagem das mãos
com anti-séptico é recomendada em;
realização de
procedimentos invasivos;
prestação de
cuidados a pacientes críticos;
contato direto com feridas
e/ou dispositivos, tais como cateteres e drenos.
6. Devem ser empregadas medidas
e recursos com o objetivo de incorporar a prática da lavagem das
mãos em todos os níveis de assistência hospitalar.
6.1 A distribuição
e a localização de unidades ou pias para lavagem das mãos,
de forma a atender à necessidade mas diversas áreas hospitalares,
além da presença dos produtos, é fundamental para
a obrigatoriedade da prática.
Programa de Controle de Infecção
Hospitalar
ANEXO V
RECOMENDAÇÕES GERAIS.
1 A utilização
dos anti-sépticos, desinfetantes e esterilizantes seguirá
as determinações da Portaria nº 15, de 23 de agosto
de 1988, da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS)/ do Ministério
da Saúde e o Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos
de Saúde/MS, 2ª edição, 1994, ou outras que as
complementem ou substituam.
1.1 Não são
recomendadas, para a finalidade de anti-sepsia, as formulações
contendo mercuriais orgânicos, acetona, quaternário de amônio,
líquido de Dakin, éter e clorofórmio.
2. As normas de limpeza, desinfecção
e esterilização são aquelas definidas pela publicação
do Ministério da Saúde, Processamento de Artigos e Superfícies
em Estabele-cimentos de Saúde, 2ª edição, 1994
- princípios ativos liberados conforme os definidos pela Portaria
nº 15, SVS, de 23 de agosto de 1988, ou outras que a complementem
ou substituam.
3. As normas de procedimentos
na área de Microbiologia são aquelas definidas pela publicação
do Ministério da Saúde - Manual de Procedimentos Básicos
em Microbiologia Clínica para o Controle de Infecção
Hospitalar, 1ª edição, 1991, ou outras que as complementem
ou substituam.
4. As normas para lavanderia
são aquelas definidas pela publicação do Ministério
da Saúde - Manual de Lavanderia Hospitalar, 1ª edição,
1986, ou outras que as complementem ou substituam.
5. A Farmácia Hospitalar
seguirá as orientações contidas na publicação
do Ministério da Saúde - Guia Básico para a Farmácia
Hospitalar, 1ª edição, 1994, ou outras que as complemetem
ou substituam.
(Of. nº 31/98)
2. Repercussões da Portaria
MS 2.616 / 98 para o controle de infecções
A Portaria 2.616/98 representou
a adequação da antiga regulamentação ministerial
às novas determinações da Lei Federal 9.431 de 06
de janeiro de 1997. A partir de um projeto de lei que aperfeiçoava
a Portaria MS 930/ 92, esta lei, aprovada pelo Congresso, foi vetada em
vários de seus artigos, causando um profundo impacto negativo, principalmente
diante dos profissionais, que de alguma forma atuavam no controle efetivo
das in-fecções hospitalares. Apesar da controvérsia
instalada, a referida lei teve como aspecto positivo a destacar ter tornado
obrigatória a existência de uma Comissão de Controle
de Infecção Hospitalar (CCIH) e de um Programa de Controle
de Infecções Hospitalares (PCIH), definido como um conjunto
de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, tendo
como objetivo a redução máxima possível da
incidência e gravidade das infecções nosocomiais.
Como as portarias anteriores,
a 2.616/98 é composta por cinco anexos com as diretrizes e normas
para a prevenção e o controle das infecções
hospitalares. O anexo I trata da organização e competências
do programa e da comissão de controle de infecção.
No anexo II temos conceito e critérios diagnósticos das infecções
hospitalares; no anexo III temos orientações sobre a vigilância
epidemiológica das infecções hospitalares e seus indicadores;
nos anexos IV e V observamos recomendações sobre a lavagem
das mãos e outros temas como uso de germicidas, microbiologia, lavanderia
e farmácia, dando ênfase à observância de publicações
anteriores do Ministério da Saúde.
O anexo I mantém as
definições da CCIH e PCIH da Lei Federal. Há uma melhor
especificação da composição da CCIH, que deverá
ter seus membros formalmente designados pela direção do hospital,
incluindo seu presidente, que fará obrigatoriamente parte do conselho
diretivo da instituição. Os membros são divididos
em consultores e executores, sendo estes últimos encarregados da
execução do PCIH, representando o ex- Serviço de Controle
de Infecção Hospitalar (SCIH). Uma importante novidade é
que a sua composição deve ser informada ao órgão
oficial municipal ou estadual.
Na composição
deste serviço observamos uma importante alteração,
ao recomendar preferentemente um enfermeiro e que o segundo profissional
de nível superior não seja necessariamente um médico.
À carga horária recomendada anteriormente (6 horas diárias
para o enfermeiro e 4 horas diárias para o outro profissional, para
cada 200 leitos) foram acrescidas duas horas adicionais de trabalho diário
para cada 10 leitos des-tinados aos pacientes críticos (terapia
intensiva, berçário de alto risco, queimados, transplante
de órgãos, pacientes hemato-oncológicos ou com AIDS).
Isto parte do princípio que a vigilância e as medidas de controle
nestas unidades requerem atenção diferenciada. Entretanto,
esta composição deve acompanhar a política de recursos
humanos do hospital como um todo, particularmente nas instituições
com deficiências de pessoal em outras áreas essenciais do
atendimento.
A competência da CCIH
na Portaria 2616/98 é uma somatória do que foi atribuído
à CCIH e ao SCIH na recomendação anterior, acrescidas
de novas e importantes deter-minações, de acordo com as características
e necessidades da instituição. Dentre estas destacam-se:
o uso racional de antimicrobianos, germicidas e materiais médico-hospitalares.
Além disso, em conjunto com a Comissão de Farmácia
e Terapêutica, deve definir uma política de utilização
de antimicrobianos e na ausência de um núcleo de epidemiologia
deve informar às autoridades sanitárias, os casos diagnosticados
ou suspeitos de doenças de notificação compulsória,
relatar as informações epidemiológicas solicita-das
e os casos suspeitos de estarem relacionados à utilização
de insumos ou produtos industrializados. Estas novas recomendações
objetivam tornar mais atuante as ações de controle de infecção,
integrando-as na estrutura administrativa da instituição,
substituindo seu papel eminentemente consultivo para participar com maior
profundidade dos processos decisórios. Além disso, aprimora
a integração do controle de infecção com as
autoridades sanitárias.
Outro aspecto importante
introduzido por esta nova portaria é a atribuição
de competências específicas ao Estado, seja a nível
federal, estadual ou municipal. Para a Coordenação de Controle
de Infecção Hospitalar do Ministério da Saúde
ficou a definição das diretrizes e sua coordenação
geral, apoiando a descentralização das ações,
estabelecendo as normas, critérios, parâmetros e métodos
para o controle de infecções. É deste nível
a responsabilidade para promover a articulação com órgãos
formadores, para a difusão do conhecimento do controle de infecções,
cooperando com a capacitação dos profissionais de saúde,
identificando serviços de referência. Destacamos que muitas
destas atividades, mesmo sem estar formalmente estabelecidas, já
foram desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, mas depois
foram inexplicavelmente abandonadas.
Além disto, o Ministério
da Saúde, através da Secretaria de Política de Saúde
e da Coordenação de Controle de Infecção Hospitalar,
deve cooperar técnica, política e financeiramente com as
ações desenvolvidas pelos Estados e Municípios, acompanhando
e avaliando-as, procurando estabelecer um sistema nacional sobre infecção
hospitalar, divulgando indicadores da sua magnitude, gravidade e qualidade
das ações de controle. Assim os dados seriam coletados regionalmente
e encaminhados ao Ministério da Saúde para uma consolidação
de caráter nacional. Logo, compete às coordenações
Estaduais e Municipais definir as normas locais, descentralizando efetivamente
as ações, prestando apoio técnico, financeiro e político
aos municípios, acompanhando, avaliando e divulgando os indicadores
epidemiológicos de infecção hospitalar, além
de informá-los periodicamente ao Ministério da Saúde.
Para os municípios cabe adicionalmente acompanhar os hospitais nas
ações de controle de infecção, prestando apoio
técnico à sua execução.
De acordo com o que foi noticiado
pela imprensa leiga, existe uma tendência a se tornar as infecções
hospitalares uma doença de notificação compulsória.
Apesar da importância inquestionável de termos dados nacionais
a respeito deste problema de saúde pública, esta medida deve
ser repensada, tendo em vista o questionável valor prático
de sua implantação neste moldes e principalmente das possíveis
repercussões no atendimento à saúde, particularmente
para os que são assistidos pela iniciativa privada, onde muitas
vezes as patologias de notificação compulsória não
são cobertas pela preestabelecida abrangência contratual de
assistência. Assim tememos as sérias conseqüências
para cada um destes pacientes, que ficariam a mercê de seus próprios
recursos, de eventuais demandas jurídicas contra os hospitais ou
seus convênios, ou estariam sobrecarregando o sistema público
de atendimento, como já acontece com a maioria das doenças
que atualmente são de notificação compulsória.
Ao nosso ver, seria preferível que as instituições
fossem efetivamente obrigadas a notificar periodicamente seus indicadores
epidemiológicos de infecção hospitalar e estes dados
seriam consolidados em um sistema de vigilância epidemiológica,
como aliás está recomendado atualmente.
Os critérios diagnósticos
de infecção hospitalar, discutidos no anexo II, sofreram
uma importante alteração no que refere à classificação
das infecções em recém-nascidos. Assim, passaram a
ser consideradas comunitárias, além das transmitidas de forma
trans-placentária, aquelas associadas à bolsa rota por período
superior a 24 horas. Outro ponto enfatizado é a necessidade de se
informar os casos de IH adquiridas em outro hospital à Coordenação
Estadual/Distrital/Municipal ou à instituição de origem.
Este mesmo anexo apresenta
uma classificação das cirurgias por potencial de contaminação,
que, de acordo com sua recomendação, deverá ser feita
pelo cirurgião, ao final do ato operatório. Basicamente,
o princípio que norteia estes critérios, coincide com o exposto
no decorrer deste livro, ou seja o intra-operatório determina a
classificação e não mais aquelas “famosas” listas
de procedimentos, que classificavam-no arbitrária e previamente.
Assim, as cirurgias limpas são as realizadas sem intercorrências
em tecidos estéreis. As operações potencialmente contaminadas
ocorrem em tecidos colonizados com flora pouco numerosa e em tecidos estéreis
mas com falhas técnicas discretas ou drenagem. Os procedimentos
contaminados são executados nos casos de tecidos recen-temente traumatizados
ou abertos, falhas técnicas grosseiras, inflamação
aguda, cicatrização em segundo intenção, ou
em locais com flora bacteriana abundante. Finalmente, as cirurgias infectadas
são aquelas realizadas em presença de supuração
ou necrose.
No anexo III, o conceito
de vigilância epidemiológica das infecções hospitalares
determina a observação ativa, sistemática e contínua
da sua distribuição e dos eventos e condições
que afetam sua ocorrência. Inclui também a possibilidade de
avaliar pacientes não hospitalizados, nos métodos de vigilância
pós alta e principalmente que as atividades devem ser realizadas
“com vistas à execução oportuna das ações
de prevenção e controle”, ou seja a consolidação
e interpretação dos dados deve ser ágil, indicando
rapidamente as prioridades das ações de controle, possibilitando
resultados práticos desta atividade. Permanece a recomendação
pelos métodos ativos de vigilância, que deverão ser
adequados às características do hospital. Foi introduzida
também a possibilidade de realizar o método apenas em determinados
setores do hospital, de acordo com as opções desenvolvidas
pelos componentes da metodologia NNIS.
É obrigatório
pelo menos o cálculo da taxa de infecção hospitalar;
taxa de pacientes com infecção hospitalar; distribuição
percentual dos episódios de IH; e a taxa de letalidade associada
a infecção hospitalar. Os dois primeiros podem ser obtidos
em relação ao total de diárias (pacientes-dia) e não
apenas em relação às saídas, calculando-se
assim a taxa de densidade, que melhor reflete a exposição
dos doentes a estes episódios. É recomendado que a freqüência
das infecções por microorganismos seja calculada a partir
do número de episódios de infecção hospitalar
e não pelo total de agentes isolados, caso em que obtemos a sua
distribuição. É sugerido que o dimensionamento do
consumo de antibióticos seja feito através do cálculo
do percentual de pacientes que utilizaram estas drogas e pela freqüência
relativa do emprego de cada princípio ativo. Ressaltamos que o cálculo
da Dose Diária Definida, recomendada pelo Manual de Farmácia
Hospitalar editado pelo próprio Ministério da Saúde,
é um melhor indicador da utilização destas drogas.
O anexo IV é dedicado
especificamente à lavagem das mãos, identificada como a mais
importante ação para o controle das infecções
hospitalares, devendo ser realizada após contatos que envolvam mucosas,
secreções, excretas e sangue ou outros fluídos corpóreos.
Mesmo na assistência a um único paciente ela deve ser realizada
sempre que envolver a manipulação de um outro sítio
corporal. Adicionalmente é recomendada a lavagem com anti-sépticos
na realização de procedimentos invasivos, prestação
de cuidados a doentes críticos e no contato direto com feridas ou
dispositivos invasivos como catéteres e drenos. Por sua vez, o anexo
V trás recomendações gerais sobre o uso de germicidas
(mantendo a proibição do emprego de vários anti-séptico
tradicionais), normas para limpeza, desinfecção e esterilização,
além de orientações para os procedimentos na área
de microbiologia, lavanderia e farmácia, sempre recomendando o seguimento
das orientações definidas em portarias e normas previamente
elaboradas pelo Ministério da Saúde.
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