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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do
Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c §
1º do Art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n.º 1, de 26 de
abril de 1999, em reunião realizada em 29 de junho de 2000, adota a seguinte
Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta
Consulta Pública, o prazo de 40 (quarenta) dias para que sejam apresentadas
críticas e sugestões relativas à proposta de REGULAMENTO TÉCNICO sobre
diretrizes gerais para procedimentos de manejo de resíduos de serviços de
saúde, em anexo.
Art. 2º Informar que as sugestões devem ser encaminhadas
por escrito para o seguinte endereço: "Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, Diretoria de Serviços e Correlatos, SEPN 515, Bloco "B",
Ed. Ômega, 4º andar, Asa Norte, Brasília, DF, CEP: 70.770-502 ou fax. 0XX 61-
448-1031 ou e-mail: [engenharia.segurança@anvisa.gov.br].
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os órgãos e entidades
que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes
nas discussões posteriores, visando a consolidação do texto final.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3029. De 16 de abril de 1999, em
reunião realizada em _ de_ de__,
considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a
segregação, descarte, acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento,
tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde;
considerando que os resíduos de serviços de saúde
manuseados e dispostos inadequadamente trazem agravos à saúde pública e
comprometimento dos recursos naturais do País;
considerando que a segregação dos resíduos de serviços de
saúde, no momento e local de geração permite reduzir o volume de resíduos
infectantes e contaminantes e a incidência de acidentes ocupacionais entre
outros benefícios à saúde pública e ao meio ambiente;
considerando que os resíduos biológicos, químicos e
rejeitos radioativos existentes nos resíduos de serviços de saúde podem se
tornar menos perigosos à saúde pública e ao meio ambiente pela adoção de
técnicas e procedimentos adequados;
considerando que dentre os resíduos de serviços de saúde
existem materiais recicláveis com valor comercial, que com a adoção de
técnicas de procedimentos de segregação, descarte, acondicionamento, coleta,
armazenamento e processamento adequados, conservarão o seu valor agregado,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico sobre diretrizes
gerais de procedimentos de manejo de resíduos de serviços de saúde, desde a
geração dos resíduos até a sua disposição final, constante do Anexo a esta
Resolução.
Art. 2º Classificar os resíduos de serviços de saúde,
baseado na Resolução CONAMA N.º 5, de 5 de agosto de 1993: GRUPO A -
Resíduos Biológicos, GRUPO B - Resíduos Químicos, GRUPO C – Rejeitos
Radioativos e GRUPO D – Resíduos Comuns.
Art. 3º Instituir a prática da segregação dos resíduos
de serviços de saúde dos grupos A, B, C e D em todos os serviços de saúde
públicos e privados, no momento e local da geração, promovendo o descarte,
acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição
final, obedecendo o Regulamento Técnico e seus anexos e demais disposições
desta Resolução.
Art. 4º Estimular a prática da segregação dos resíduos
do GRUPO D - resíduos comuns, separando-os de acordo com o tipo e
característica dos mesmos visando a adotar a gestão integrada com
possibilidade de reaproveitamento e reciclagem dos mesmos.
Art. 5º Compete às Secretarias de Saúde Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal, em conjunto com os Órgãos de Meio Ambiente e
de Limpeza Urbana dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, a atribuição
de divulgar, orientar e fiscalizar o cumprimento desta Resolução pelos
Serviços de Saúde.
Art. 6º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em
vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE DIRETRIZES GERAIS PARA PROCEDIMENTOS DE MANEJO DE
RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CAPÍTULO I - ABRANGÊNCIA
Este Regulamento aplica-se a todos os serviços que prestem o
atendimento à saúde humana ou veterinária, inclusive em atendimentos
domiciliares, bem como os serviços de apoio à preservação da vida e os
inerentes a indústrias e a pesquisas, tais como: hospitais, centros e postos de
saúde, serviços médicos, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias,
clínicas cirúrgicas e obstétricas, maternidades, clínicas radiológicas,
quimioterápicas e de medicina nuclear, unidades hemoterápicas e unidades de
produção de hemoderivados, laboratórios clínicos e patológicos,
necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal, farmácias e drogarias,
estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde, centros de controle de
zoonoses, indústrias farmobioquímicas, unidades móveis de atendimento à
saúde, lavanderias que prestam serviços a estabelecimentos de saúde,
clínicas de acupuntura, entre outros similares.
Este instrumento não se aplica a fontes radioativas seladas,
devendo-se recorrer à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, caso
necessário.
CAPÍTULO II – OBJETIVO PRINCIPAL
Uniformizar as ações de gerenciamento dos resíduos de
serviços de saúde no País, eliminando ou reduzindo o seu potencial grau de
infecciosidade e de contaminação por produtos tóxicos e/ou rejeitos
radioativos para garantia da preservação da saúde pública e do meio
ambiente.
CAPÍTULO III– OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Promover a minimização de resíduos.
Promover a redução do volume de resíduos infectantes,
tóxicos e radioativos.
Promover a redução de incidência de acidentes
ocupacionais.
Contribuir para a redução dos índices de infecção em
serviços de saúde.
Estimular a reciclagem e compostagem dos resíduos comuns
não contaminados.
Aumentar a vida útil dos aterros sanitários otimizando a
sua utilização.
Preservar a saúde pública e os recursos naturais.
Estimular o desenvolvimento de tecnologias e de equipamentos
voltados para as questões de resíduos de serviços de saúde.
Promover a formação e capacitação de recursos humanos
envolvidos no gerenciamento.
CAPÍTULO IV – CONSIDERAÇÕES GERAIS
1 - É de responsabilidade dos dirigentes dos
estabelecimentos de saúde:
1.1- Elaborar, desenvolver, submeter às Autoridades
Competentes e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de
Saúde – PGRSS, promovendo a segregação dos resíduos no momento e local de
sua geração, de acordo com a classificação em grupos contidos no Capítulo
V, obedecendo critérios técnicos de acondicionamento, identificação, coleta,
tratamento preliminar, transporte interno, armazenamento temporário e externo,
e coleta e transporte externo, tratamento final e disposição final e de outras
orientações contidas neste Regulamento;
1.2 - Elaborar, desenvolver, submeter à Autoridade
Competente e implantar o Programa de Gerência de Rejeitos Radioativos – PGRR,
caso possuam Instalação Radiativa, segregando os resíduos classificados como
GRUPO C, no momento e local de sua geração, de acordo com seu estado físico
sólido e líquido, a natureza da radiação que emitem e a sua concentração,
obedecendo critérios técnicos de acondicionamento, identificação, transporte
interno, armazenamento preliminar e de outras orientações contidas neste
Regulamento que passa a ser parte elemento integrante do Plano de
Radioproteção exigido para o Licenciamento de instalações radiativas e deve
constar no PGRSS, quando couber.
1.3 – Estimular a elaboração, desenvolvimento e
implantação do Programa de Reciclagem de Resíduos – PRR, integrado ao Plano
de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, estimulando a segregação
dos resíduos recicláveis contidos no GRUPO D, obedecendo a critérios
técnicos e sanitários de segregação, acondicionamento e armazenamento com
procedimentos de redução do volume como a trituração, enfardamento e
compactação e o incentivo a reciclagem dos resíduos inorgânicos.
1.4 – Designar técnico de nível superior, devidamente
treinado para exercer a função de Responsável Técnico - RT do Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde:
– de acordo com o volume de resíduos, para o caso em que o
estabelecimento gere maior quantidade de resíduos biológicos, ficando
estabelecido que: até 100 litros/dia, o RT deve ser funcionário do
estabelecimento; entre 100 e 200 litros/dia, o RT deve, além de ser
funcionário do estabelecimento, ter dedicação exclusiva para a função e,
acima de 200 litros/dia, o RT deve possuir também formação na área de
saúde, sanitária/ambiental e/ou afins.
– de acordo com o risco químico ou radioativo, para o caso
em que o estabelecimento gere, em especial, resíduos químicos ou rejeitos
radioativos, ficando estabelecido que o RT deve ser exclusivo para a função e
possuir formação química ou radiológica além de formação na área de
saúde, sanitária/ambiental e/ou afins.
1.5 – Manter Supervisor de Radioproteção, devidamente
qualificado e capacitado para atender ao Programa de Gerência de Rejeitos
Radioativos – PGRR, caso possua Instalação Radiativa.
1.6 – Manter monitoramento periódico, inclusive do ponto
de vista radiológico, quando couber, dos resíduos sólidos, líquidos e das
emissões atmosféricas resultantes de processos de tratamento final de
resíduos de serviços de saúde, com periodicidade definida no licenciamento
ambiental das instalações e do equipamento ou de sistema de equipamentos de
tratamento de resíduos de serviços de saúde existente no estabelecimento. Os
resultados devem ser arquivados durante vinte e cinco anos.
1.7 - Capacitar e treinar periodicamente o pessoal envolvido
na gestão e manejo dos resíduos objeto deste Regulamento, como parte do Plano
de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS e do Programa de
Gerência de Rejeitos Radioativos - PGRR, quando houver.
1.8 – Manter cadastro de operação e venda ou de doação
dos resíduos destinados à reciclagem ou compostagem, obedecendo os itens 106 a
108 deste Regulamento Técnico.
1.9 – Fazer constar nos termos de licitação sobre
serviços referentes ao tema desta Resolução e seu Regulamento Técnico, as
exigências do item 5.
2 - A elaboração, implantação e desenvolvimento do Plano
de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS e do Programa de
Gerência de Rejeitos Radioativos – PGRR, incluindo programas de capacitação
junto ao Setor de Recursos Humanos, devem estar envolvidos com os setores de
higienização e limpeza, com os Serviços de Engenharia de Segurança e
Medicina no Trabalho – SESMT e com a Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar – CCIH, através de seus responsáveis, onde houver obrigatoriedade
de existência desses serviços, abrangendo toda a comunidade do
estabelecimento, em consonância com as legislações de saúde, ambiental e da
CNEN, vigentes.
3 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de
Saúde - PGRSS, deve estar em perfeita sintonia com o sistema de coleta externa,
tratamento e disposição final de resíduos de serviços existentes nos
Estados, Municípios e no Distrito Federal.
4 - É competência do Responsável Técnico da unidade
geradora de rejeito radioativo, definir, baseado na meia vida e na atividade do
elemento radioativo e no volume produzido, o tipo de armazenamento (interno ou
externo) que deve ser adotado na unidade geradora de rejeito radioativo da
instituição, conforme justificado no Plano de Gerenciamento de Rejeitos
Radioativos - PGRR.
5 - Todas as firmas prestadoras de serviços de limpeza e
conservação que pretendam atuar nos estabelecimentos de saúde devem comprovar
a capacitação e treinamento de seus trabalhadores para as atividades
pertinentes, em completa harmonia com este Regulamento.
6 - Os fabricantes e/ou representantes legais de medicamentos
destinados a prevenção de doença e tratamento de humanos e animais,
passíveis de gerar resíduos de serviços de saúde, são co-responsáveis pelo
tratamento e disposição final desses resíduos gerados na área de
fabricação, distribuição e utilização.
7 - Os fabricantes e/ou representantes legais de produtos
químicos perigosos, utilizados em estabelecimento de saúde, com a finalidade
de conservação de peças anatômicas; limpeza, desinfecção e
esterilização; conservação e manutenção de equipamentos, materiais,
artigos, ambientes e superfícies, passíveis de gerar resíduos tóxicos, são
co-responsáveis pelo tratamento e disposição final desses resíduos gerados
na área de fabricação, distribuição e utilização.
8 - Os fabricantes e/ou representantes legais de produtos
correlatos descartáveis utilizados em estabelecimento de saúde, com a
finalidade de prevenção de doença e tratamento de humanos e animais,
passíveis de gerar resíduos de serviços de saúde, são co-responsáveis pelo
tratamento e disposição final desses resíduos gerados na área de
fabricação, distribuição e utilização.
9 – Os equipamentos e sistemas de equipamentos de
tratamento de resíduos de serviços de saúde serão avaliados no âmbito do
Sistema Nacional de Metrologia – SINMETRO, seguindo o modelo de Avaliação de
Conformidade regulamentado pelo INMETRO, observando-se critérios técnicos que
não agridam a saúde pública e o meio ambiente.
10 - É competência dos órgãos específicos de meio
ambiente dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, o licenciamento de
equipamentos e de sistema de equipamentos de tratamento de resíduos de
serviços de saúde, observando-se as exigências contidas no item 9.
11 – É competência das Secretarias de Saúde e dos
órgãos de Meio Ambiente dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, em
conjunto com os órgãos de limpeza urbana municipais e do Distrito Federal, o
controle e a fiscalização do cumprimento deste Regulamento, ouvida a CNEN,
quanto aos rejeitos radioativos.
CAPÍTULO V – CLASSIFICAÇÃO
12 - A Classificação dos resíduos de serviços de saúde
objetiva destacar a composição desses resíduos segundo as suas
características biológicas, físicas, químicas e inertes, estado da matéria
e origem, para fins de melhor desenvolvimento do Plano de Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde –PGRSS e do Programa de Reciclagem de
Resíduos – PRR.
13 - A Classificação adotada é baseada na Resolução
CONAMA N.º 5, de 5 de agosto de 1993, publicada em Diário Oficial da União do
dia 31 de agosto de 1993.
13.1 - GRUPO A: Resíduos Biológicos – resíduos que
possuam agentes biológicos ou outros que se apresentem contaminados por eles,
que possam trazer riscos à saúde pública e ao meio ambiente.
Enquadram-se neste grupo, dentre outros assemelhados:
– bolsas de sangue, sangue e hemocomponentes;
– secreções, excreções e outros fluidos orgânicos,
quando coletados;
– meios de cultura e vacinas;
– materiais descartáveis que tenham entrado em contato com
quaisquer fluidos orgânicos (algodão, gaze, atadura, esparadrapo, equipo de
soro, equipo de transfusão, kits de aferese, kits de linhas arteriais
endovenosas, capilares, gesso, luvas, dentre outros similares);
– peças anatômicas (tecidos, membranas, órgãos,
placentas) incluindo membros (pernas, pés, braços, mãos e dedos) do ser
humano, que não tenham mais valor científico ou legal, e/ou quando não houver
requisição pelo paciente ou familiares;
– produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor
que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor
que 20 semanas, da mesma forma que os anteriores, que não tenham mais valor
científico ou legal, e/ou quando não houver requisição pelo paciente ou
familiares;
– animais de experimentação, carcaças e vísceras -
animais suspeitos de serem portadores de doenças transmissíveis e os
provenientes de estabelecimentos veterinários, de universidades e de centros de
controle de zoonoses e de outros similares; camas de animais e forração;
– filtros de sistemas de ar condicionado de área de
isolamento;
– membranas filtrantes de equipamentos médico-hospitalares e
de pesquisas, entre outros similares;
– todos os resíduos provenientes de paciente em isolamento,
incluindo alimentos, absorventes higiênicos, fraldas, papéis sanitários;
– materiais perfurocortantes contaminados com agentes
biológicos (lâminas de barbear, bisturis, agulhas, escalpes, ampolas de vidro
e outros assemelhados provenientes de estabelecimento de saúde);
– lodo de estação de tratamento de esgoto (ETE) de
estabelecimento de saúde;
– quaisquer resíduos do GRUPO D contaminados por agente
biológico.
13.2 - GRUPO B – Resíduos Químicos – resíduos que
apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas
características químicas.
Enquadram-se neste grupo, dentre outros assemelhados:
– Resíduos perigosos, conforme classificação da NBR 10.004
– Resíduos Sólidos, por sua toxicidade (incluindo a mutagenicidade e
genotoxidade), corrosividade, inflamabilidade e reatividade;
– medicamentos vencidos, contaminados, interditados,
parcialmente utilizados e demais medicamentos impróprios para consumo;
– antimicrobianos e hormônios sintéticos;
– mercúrio de amálgamas e outros resíduos de metais
pesados;
– saneantes e domissanitários;
– líquidos reveladores de filmes;
– drogas quimioterápicas e materiais descartáveis por elas
contaminados;
– objetos perfurocortantes contaminados com quimioterápico
ou outro produto químico perigoso;
– quaisquer resíduos do GRUPO D contaminados por agente
químico.
13.3 - GRUPO C – Rejeitos Radioativos – são considerados
rejeitos radioativos qualquer material resultante de atividades humanas que
contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação
especificados na norma CNEN-NE-6.02 – "Licenciamento de Instalações
Radioativas".
– Enquadram-se neste grupo, todos os resíduos dos grupos A,
B e D contaminados com radionuclídeos, tais como: seringas, sistemas, restos de
fármacos administrados, compressas, vestimenta de trabalho, luvas, sapatilhas,
forração de bancada, objetos perfurocortantes contaminados com
radionuclídeos, dentre outros assemelhados.
Observar o Anexo II, com os limites de eliminação.
13.4 - GRUPO D – Resíduos Comuns – são todos os
resíduos semelhantes aos resíduos domésticos e que não mantiveram contato
com os resíduos classificados nos grupos anteriores.
Enquadram-se neste grupo, dentre outros assemelhados:
– papel, papelão, cortiça, vidro, plástico, metal;
– resíduos de varrição, podas de árvores e de jardins;
– sobras de alimentos e de pré-preparo desses alimentos e
restos alimentares de refeitórios e de outros que não tenham mantido contato
com secreções, excreções ou outros fluidos corpóreos. Excluem os alimentos
provenientes de área de isolamento;
– papéis de uso sanitário oriundo de funcionários e de
pacientes que não estejam em caráter de isolamento;
– embalagens secundárias de quaisquer medicamentos ou de
produto médico-hospitalar, frascos de plásticos de soros e frascos de vidros
ou plásticos de medicamentos ou outro produto farmacêutico não incluídos no
GRUPO B, (após o esvaziamento são considerados como resíduo reciclável).
CAPÍTULO VI - SEGREGAÇÃO
14 - A segregação de resíduos consiste na separação do
resíduo no momento e local de sua geração, acondicionando-o imediatamente, de
acordo com a sua espécie e grupo, visando reduzir o volume de resíduos
contaminados pelo contato por outros, diminuir os riscos acidentais, adotar
melhor processo para o tratamento dos resíduos infectantes ou contaminantes.
15 - Para os rejeitos radioativos, a segregação deve ser
realizada de acordo com o seu estado físico (sólido, líquido ou gasoso); meia
vida, natureza da radiação que emitem (contendo emissores alfa, beta ou gama)
e a atividade da fonte radioativa (baixo, médio ou alto nível de radiação)
presente, obedecendo as características dos grupos A, B ou D.
CAPÍTULO VII - ACONDICIONAMENTO
16 - O acondicionamento de resíduo deve ser feito em
contenedores resistentes e impermeáveis, no momento e local de sua geração, a
medida em que forem gerados, de acordo com a classificação e o estado físico
do resíduo.
17 – Os resíduos sólidos dos GRUPOS A, B e/ou C devem ser
acondicionados em saco branco leitoso, resistente, impermeável, utilizando-se
saco duplo para os resíduos pesados e úmidos, devidamente identificado com
rótulos diferenciados pela cor, símbolo e expressão correspondente ao grupo
de resíduos a que se destina (ver item Capítulo VIII - IDENTIFICAÇÃO).
Excluem-se os perfurocortantes que deverão obedecer o item 29.
18 – O saco deve ser sustentado por vasilhame de plástico,
acrílico, metal ou outro material resistente, com tampa movida a pedal, com
cantos e arestas arredondados. Tanto o saco como o suporte devem ser
identificados de acordo com os resíduos dos GRUPOS A, B e/ou C, sendo que o
saco deve ser preenchido somente até os 2/3 de sua capacidade, estando proibido
o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
19 – Para os resíduos do Grupo A - Resíduos Biológicos -
o acondicionamento deve ser feito de acordo com o item 17, utilizando-se
material biodegradável, principalmente quando a disposição final for
encaminhada para o solo, conforme disposições do Capítulo XVIII.
20 – Peças, incluindo membros e produto de fecundação
sem sinais vitais, atendidos o item 13.1, após procedimentos de registro quando
couber, devem ser acondicionadas, por espécie, no próprio local onde se
efetuou o ato, em saco branco leitoso, resistente, impermeável, o qual por sua
vez, deve ser colocado em outro saco com as mesmas características,
hermeticamente fechado, recebendo a inscrição de PEÇAS ANATÔMICAS, e a
identificação do conteúdo e a data de geração e mantidas em refrigeração
ou formolizadas, caso a sua disposição final ocorra em período superior a
vinte quatro horas, atendendo ao item 23.
21 – Os animais de experimentação, carcaças e vísceras
- animais suspeitos de serem portadores de doenças transmissíveis e os
provenientes de estabelecimentos veterinários, de universidades e de centros de
controle de zoonoses e de outros similares, devem ser acondicionados, no local
de sacrifício, em saco branco leitoso, resistente, impermeável, hermeticamente
fechado, recebendo a descrição do conteúdo e a expressão de PEÇAS
ANATÔMICAS, e a data da geração, mantido em refrigeração ou formolizado,
caso a sua disposição final ocorra em período superior a vinte quatro horas,
atendendo ao item 23.
22 – Os resíduos de fácil putrefação, peças
anatômicas de humanos, animais inteiros, carcaças e vísceras, contaminados
com radioatividade, devem receber, após atendido os respectivos itens de
acondicionamento, a identificação internacional de rejeito radioativo, nome do
elemento radioativo, a descrição do conteúdo e a expressão de PEÇAS
ANATÔMICAS, data e demais exigências do Capítulo VIII - IDENTIFICAÇÃO,
mantidos sob refrigeração, em câmara refrigerada exclusiva, permanecendo até
o decaimento do elemento radioativo em valores abaixo do limite de eliminação,
quando serão considerados como resíduos do GRUPO A, sendo então, retirada a
identificação de rejeito radioativo e substituída pelo rótulo destinado aos
resíduos biológicos, atendendo ao item 23.
23 – Os resíduos discriminados nos itens 20, 21 e 22, na
ocasião da coleta interna para encaminhamento para o tratamento final e/ou
disposição final, devem ser receber rótulo de identificação com símbolo e
expressão de RESÍDUO BIOLÓGICO em substituição ao de PEÇAS ANATÔMICAS.
24 - Os resíduos líquidos do GRUPO B, devem ser
acondicionados em sacos brancos com as suas próprias embalagens primárias.
Caso não as tenham mais, devem ser acondicionados em frascos de até dois
litros ou em bombonas de plástico, resistentes, rígidos e estanques, com tampa
rosqueada, vedante e identificado com o nome e fórmula do produto químico e
outras informações necessárias, além do símbolo e expressão de
"RESÍDUO TÓXICO".
25 – Os resíduos contaminados com quimioterápicos,
incluindo equipos, restos de fármacos administrados, compressas, vestimenta de
trabalho, luvas e outros descartáveis devem ser acondicionados em forma
separada dos demais resíduos, em saco impermeável e resistente, o qual por sua
vez, será colocado em outro com as mesmas características, hermeticamente
fechado, identificado no rótulo como sendo DROGA QUIMIOTERÁPICA além do
símbolo e expressão de "RESÍDUO TÓXICO".
26 – Todos os procedimentos referentes ao acondicionamento
e descarte dos resíduos quimioterápicos devem ser documentados e estar
inseridos na rotina de funcionamento do estabelecimento e no Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, em forma de anexo.
27 - Os rejeitos líquidos radioativos devem ser
acondicionados em frascos de até dois litros ou em bombonas de plástico,
resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada, vedante e identificados
quanto ao elemento radioativo presente, sua meia vida, data prevista para a
eliminação e demais informações exigidas no item de identificação,
incluindo o símbolo e expressão de REJEITO RADIOATIVO.
28 - Os frascos contenedores de resíduos líquidos tóxicos
ou de rejeito radioativo devem ser colocados em suporte de material inquebrável
providos de alças e profundidade suficiente para proteger contra derramamento
em caso de queda acidental.
29 - Os materiais perfurocortantes, sejam do GRUPO A, B e/ou
C, devem ser descartados imediatamente após o uso em recipientes estanques,
rígidos, com tampa e identificados conforme o Capítulo VIII –
IDENTIFICAÇÃO, localizados no local de sua geração, sendo expressamente
proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento.
30 - As agulhas descartáveis devem ser desprezadas
juntamente com as seringas, sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua
retirada manualmente. Caso seja indispensável, a sua retirada só é permitida
utilizando-se procedimento mecânico.
31 – Os resíduos do GRUPO C – Rejeitos Radioativos, na
hora do descarte (após o decaimento do elemento radioativo), devem receber a
identificação (símbolo e expressão) de RESÍDUO BIOLÓGICO ou RESÍDUO
TÓXICO, conforme sua segunda contaminação, em substituição à
identificação internacional de REJEITO RADIOATIVO, que deverá ser retirada.
32 - Os resíduos do GRUPO D, materiais reutilizáveis e
recicláveis, quando for atendido o item 1.3 deste Regulamento Técnico, devem
ser acondicionados de acordo com as normas dos serviços locais de limpeza
urbana, utilizando sacos impermeáveis e transparentes, de cor clara, apoiados
em recipientes nas cores azul para PAPÉIS, amarelo para METAIS, verde para
VIDROS, vermelho para PLÁSTICOS e marrom para os RESÍDUOS ORGÂNICOS. A cor
preta é usada para o refugo, resíduo que não tem mais utilidade, o qual deve
ser encaminhado para o aterro sanitário.
CAPÍTULO VIII – IDENTIFICAÇÃO
33 - A identificação dos resíduos serve para garantir que
a segregação realizada nos locais de geração seja conservada e que os
resíduos sejam encaminhados para o tratamento correspondente.
34 – A identificação deve estar presente nas embalagens,
nos coletores internos, nos contêineres e nos locais de armazenamento,
utilizando-se símbolos baseados na norma da ABNT, NBR 7.500 – Símbolos de
Risco e Manuseio para o Transporte e Armazenamento de Material – Símbolo.
35 – Para os resíduos do GRUPO A, a identificação deve
ser em rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos, contendo símbolo e
a inscrição de RESÍDUO BIOLÓGICO.
36 - Para os resíduos do GRUPO B, a identificação deve ser
em rótulos de fundo vermelho, desenho e contornos pretos, contendo símbolo de
substância tóxica e a inscrição de RESÍDUO TÓXICO.
37 - Para os resíduos do GRUPO C, a identificação deve ser
em rótulos de fundo amarelo, desenho e contornos pretos, contendo símbolo de
substância radioativa e a inscrição de REJEITO RADIOATIVO.
38 – O símbolo e expressão de radioatividade devem ser
retirados da embalagem de rejeito radioativo, tão logo tenha ocorrido o
decaimento do elemento radioativo até abaixo do limite de eliminação (ver
anexo II), quando devem ser substituídos pelos correspondentes símbolo e
expressão de RESÍDUO BIOLÓGICO ou RESÍDUO TÓXICO, de acordo com a segunda
classificação do grupo do resíduo.
39 - Os recipientes para os materiais perfurocortantes devem
receber a inscrição de PERFUROCORTANTE e a inscrição de acordo com a sua
contaminação: RESÍDUO BIOLÓGICO, se a contaminação for biológica;
RESÍDUO TÓXICO, se a contaminação for química e REJEITO RADIOATIVO, se a
contaminação for com elemento radioativo, sendo que neste último deve conter
também o nome do elemento radioativo, a indicação da meia vida e a data de
sua geração.
40 – Após o decaimento do elemento radioativo que
caracterizou o perfurocortante como rejeito radioativo, devem ser retirados o
símbolo e a expressão de REJEITO RADIOATIVO, que serão substituídos pelos
correspondentes: símbolo e expressão de RESÍDUO BIOLÓGICO ou de RESÍDUO
TÓXICO, de acordo com a segunda contaminação do grupo do resíduo,
direcionando-o para o tratamento e disposição final adequada. Permanece, no
entanto, a expressão de PERFUROCORTANTE.
41 – Para os resíduos do GRUPO D, quando for atendido o
item 1.3 deste Regulamento Técnico, a identificação deve ser feita nos
recipientes, contêineres e nos abrigos de guarda de contêineres, usando cores:
azul para PAPÉIS, amarelo para METAIS, verde para VIDROS, vermelho para
PLÁSTICOS e marrom para os RESÍDUOS ORGÂNICOS e conter símbolo e inscrição
de RESÍDUO RECICLÁVEL e o nome do material correspondente à cor. A cor preta
será usada para o refugo, resíduo que não tem mais utilidade, o qual deve ser
encaminhado para o aterro sanitário.
CAPÍTULO IX - TRATAMENTO PRELIMINAR
42 – O tratamento preliminar consiste na aplicação de
processo, dentro do estabelecimento gerador, que reduza a carga microbiana ou a
neutralização dos agentes nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, a
determinados resíduos de serviços de saúde dos GRUPOS A, B ou C, permitindo
que sejam coletados e transportados com segurança até o local de tratamento
final e/ou de sua disposição final.
43 - A disponibilidade e localização de equipamento ou de
Sistema de Tratamento de Resíduo excluirá a necessidade de atendimento ao
tratamento preliminar, com exceção dos resíduos provenientes de
laboratórios, de bancos de sangue e de hemocentros, que devem,
obrigatoriamente, ser submetidos ao tratamento preliminar.
44 – Os resíduos referidos nos itens 20, 21 e 22 (de
fácil putrefação) devem ser mantidos em refrigeração ou formolizados, caso
a sua disposição final ocorra em período superior a vinte quatro horas.
45 - Frascos de vacinas vazios com restos do produto ou
vacinas com prazo de validade expirado, acondicionados nos próprios recipientes
originais; meios de cultura; secreções; excreções e outros líquidos
orgânicos que não contenham elemento químico ou radioativo, quando coletados,
devem ser acondicionados em sacos impermeáveis, resistentes ao calor e
autoclavados a temperatura de no mínimo 121,5ºC, durante um período de 60
minutos.
Excluem-se os restos de excretas, os quais devem ser
lançados no esgoto sanitário, observando-se os itens 49 e 50 deste
regulamento.
46 – As bolsas de sangue, sangue e hemocomponentes devem
ser acondicionados em sacos impermeáveis, resistentes ao calor e autoclavados a
temperatura de no mínimo 121,5ºC, durante um período de 60 minutos.
47 - Os resíduos resultantes de atividades de imunização
em massa, incluindo frascos de vacinas vazios com restos do produto, agulhas e
seringas convenientemente acondicionadas como perfurocortantes conforme item 29,
em localidades onde não exista condição de energia elétrica ou outro meio de
utilizar equipamentos específicos para esterilização, devem ser recolhidos e
encaminhados ao local de origem para tratamento e disposição final.
48 - Os resíduos de serviços de saúde, GRUPOS A, B e C,
gerados pelo tratamento domiciliar, Programa de Assistência Domiciliar (Home
Care), devem ser acondicionados conforme os itens 17 e 18, identificados de
acordo com os itens 33 ao 39, e serem recolhidos pelos próprios agentes de
atendimento e encaminhados ao estabelecimento de saúde de origem ou para a
empresa responsável pelo atendimento para coleta especial como resíduos de
serviços de saúde.
49 - Os excretas de pacientes tratados com quimioterápicos
devem ser manipulados com luvas e eliminados no esgoto com abundante quantidade
de água, submetendo-se ao tratamento prévio com neutralizante específico ao
medicamento.
50 - A eliminação de excretas de pacientes submetidos à
terapia com radioisótopos deve ser feita de acordo com os procedimentos
constantes do Plano de Radioproteção previamente aprovado pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
51 – O tratamento dispensado aos resíduos do GRUPO C –
Rejeitos Radioativos é o armazenamento em condições adequadas para o
decaimento do elemento radioativo, atendendo as recomendações dos itens 4 e
70, e outras disposições contidas neste Regulamento. Qualquer outro tratamento
deve possuir licenciamento da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
52 - Os resíduos líquidos provenientes de máquinas de
fracionamento de sangue e de outras similares, que possuem recipientes
(bombonas) para o seu recolhimento, devem ser canalizados para a caixa de
tratamento de esgoto e serem tratados de acordo com as normas ambientais locais,
antes do lançamento na rede de esgoto pública. É proibido o descarte destes
líquidos manualmente.
53 - Os produtos corrosivos provenientes de laboratórios de
revelação de filmes devem ser recolhidos em vasilhames de plásticos,
identificados e encaminhados para reciclagem da prata.
54 – Os resíduos líquidos provenientes de esgoto e de
águas servidas de estabelecimento de saúde devem ser analisados e tratados de
acordo com as normas ambientais municipais, estaduais ou do Distrito Federal,
antes de serem lançados na rede de esgoto pública, especialmente nos locais
onde não exista rede de esgoto.
CAPÍTULO X - TRANSPORTE INTERNO
55 - O transporte interno consiste no translado dos resíduos
das salas de geração até o abrigo de contêineres de resíduos, destinados à
apresentação para a coleta pública, podendo existir pontos de armazenamento
temporário com a finalidade de guarda temporária dos resíduos dentro dos
carros coletores, em intervalos previamente planejados, conforme a distância
entre os pontos geradores e do abrigo de contêineres de resíduos externo. Ver
Capítulo XII – ARMAZENAMENTO EXTERNO.
56 - O transporte interno de resíduos deve ser realizado em
sentido único, com roteiro definido e em horários não coincidentes com a
distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de
maior fluxo de pessoas.
57 - O carro coletor para transporte interno deve ser provido
de rodas revestidas de material que impeça ruído, tampa basculante, com
válvula de dreno no fundo para os carros pesados, cantos e arestas
arredondados, conter identificação com inscrição, símbolo e cor compatível
com o grupo de resíduo a que se destina transportar.
58 - O transporte interno de resíduos do GRUPO C, quando
necessário, deve ser feito separadamente dos demais resíduos e em carros
coletores específicos com proteção e blindagem adequadas.
59 - O carro coletor para transporte interno de resíduos do
GRUPO C deve ser provido de rodas revestidas de material que impeça ruído,
bandeja com proteção lateral para acomodar o suporte com alça conforme
descrito no item 28, além de possuir recipiente com tampa para acomodação de
sacos de rejeitos radioativos, devendo ser monitorado a cada operação de
transporte e ser descontaminado, caso necessário.
60 – O transporte interno de resíduos do GRUPO D deve ser
realizado em carros específicos diretamente para o boxe destinado a este grupo
no abrigo de contêineres de resíduos para o armazenamento externo.
CAPÍTULO XI – ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO
61 - O armazenamento temporário destina-se a atender o
planejamento de translado de resíduos do GRUPO A dentro do estabelecimento de
saúde, de acordo com os horários dos serviços, objetivando reduzir as
distâncias entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para
a coleta externa no abrigo de contêineres para guarda de resíduos.
62 - Deve ser prevista área ou sala para guarda de carros
coletores de resíduos biológicos, que servirá para os carros coletores de
resíduos vazios ou cheios, devidamente tampados e identificados com símbolo e
inscrição de resíduo biológico.
63 - A área ou sala para guarda de carros coletores de
resíduos deve ser exclusiva, observando-se a localização das unidades
físicas e a produção de resíduos, preferencialmente em local de baixa
circulação de pessoas, com espaço suficiente para comportar, no mínimo, dois
carros coletores tampados, para posterior translado até ao abrigo externo. A
permanência na área de armazenamento temporário não deve ultrapassar
período de oito horas.
64 - A área ou sala para guarda de carros coletores de
resíduos deve possuir piso e paredes lisas, laváveis e resistentes e ponto de
iluminação artificial.
65 - Os sacos de resíduos só devem ser retirados dos carros
coletores de resíduos no local destinado ao armazenamento externo, quando
serão colocados em contêineres ou outro recipiente com tampa apropriada.
66 - Na área ou sala para guarda de coletores de resíduos
não se admite a guarda de quaisquer elementos ou materiais, que não sejam os
carros coletores para transporte interno de resíduos do GRUPO A, devidamente
tampados e identificados, devendo permanecer em completa higiene.
67 - Para pequenos geradores de resíduos, admite-se que o
transporte interno seja feito diretamente da unidade geradora para o local de
armazenamento externo – abrigo de contêineres de resíduos, dispensando a
área ou sala para guarda de coletores de resíduos.
68 - O armazenamento temporário de resíduos do GRUPO B deve
ser realizado no local de geração dos mesmos em local arejado, acondicionados
conforme os itens 24 ao 26 e do 28 ao 29, identificados como produto químico,
levando-se em consideração o Capítulo VIII – IDENTIFICAÇÃO.
69 – O armazenamento temporário de quimioterápicos e
artigos por eles contaminados deve ser realizado no local de geração dos
mesmos, em compartimento estanque, dimensionado de acordo com a geração e
previsão de permanência equivalente a dois dias.
70 - O armazenamento de rejeitos radioativos deve ser
realizado no local de geração dos mesmos, onde deve ser previsto um recipiente
com blindagem adequada aos níveis de radiação externa que incorram em doses
inferiores aos limites de exposição ocupacional estabelecida na norma CNEN –
NE-3.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção, localizados nas unidades de
geração, obedecendo o item 4 deste Regulamento Técnico.
CAPÍTULO - XII - ARMAZENAMENTO EXTERNO
71 - O armazenamento externo, denominado de abrigo de
contêineres de resíduos, destina-se a abrigar os resíduos previamente
acondicionados, de acordo com as disposições do Capítulo VII, dentro de
contêineres com tampas ou outro recipientes com tampa, ficando à disposição
da coleta e transporte externo.
72 - O abrigo de contêineres de resíduos deve ser
construído em local afastado do corpo da edificação e das divisas vizinhas;
possuir, no mínimo, um ambiente cercado e separado em três boxes para atender
o armazenamento de resíduos do GRUPO A – Resíduos Biológicos, GRUPO B –
Resíduos Químico e GRUPO D – Resíduos Comuns, separadamente. O abrigo deve
ser identificado e restrito aos funcionários do gerenciamento de resíduos e de
fácil acesso aos carros coletores de resíduos e aos veículos coletores e de
transporte externo.
73 - O abrigo de contêineres de resíduos deve ser
dimensionado de acordo com a geração de resíduos e a permanência equivalente
a dois dias, com cobertura de telhado, piso e paredes revestidos de material
liso, impermeável, lavável e de fácil desinfecção e descontaminação. Deve
possuir aberturas para ventilação de dimensão de, no mínimo, 1/10 do piso e
ser protegido com tela milimétrica. Deve ser provido de proteção contra
roedores e outros vetores, porta telada com sentido de abertura para fora, de
largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), pontos de luz,
tomada elétrica, água e ralo sifonado com tampa que permita a sua vedação,
ligado à rede de esgoto ou fossa, caso não exista rede pública de esgoto,
devendo permanecer em completa higiene.
74 – Nas construções com data anterior a este
Regulamento, e que não tenham disponibilidade de área para localização do
abrigo, admite-se que o mesmo esteja integrado ao estabelecimento, de acesso
exclusivo pela parte externa da edificação, contendo, no mínimo, as mesmas
especificações anteriores.
75 - O armazenamento de rejeitos radioativos (específico
para grandes geradores de rejeitos) deve ser afastado do corpo da edificação,
em área de acesso controlado, e dispor de meios para garantir condições de
segurança contra ação de eventos induzidos por fenômenos naturais. Devem ser
em alvenaria, com blindagem para o exterior que assegure o cumprimento de
requisitos de radioproteção; possuir aberturas superiores para ventilação
natural, protegidos com tela ou elemento vazado; pisos e paredes lisos com
cantos arredondados, impermeáveis e laváveis; prateleiras com cantos
arredondados, revestidas do mesmo material das paredes e com altura que garanta
que os rejeitos não atinjam a abertura da ventilação. Caso haja armazenamento
de resíduo químico inflamável, prever instalação elétrica à prova de
explosão, de acordo com a Portaria n.º 121, de 24 de julho de 1996, do
INMETRO, e extintor de incêndio.
76 - O armazenamento de rejeito radioativo deve prever
também câmara refrigerada construída de acordo com as exigências da CNEN,
quando houver geração de resíduo do GRUPO A (perecível); possuir boxe
revestido do mesmo material das paredes, com instalação de pia com torneira
automática, que não permita o contato manual para funcionamento, equipamento
de lava-olhos, chuveiro automático, sistema de tanques e drenos de piso para
coleta de líquidos provenientes de vazamentos, descontaminação, entre outros,
e cabide para vestimenta de proteção individual.
77 - O abrigo de rejeito radioativo deve ser cercado, sendo
sinalizado com o símbolo internacional de presença de radiação ionizante e
de ÁREA RESTRITA, distando de, no mínimo, três metros do mesmo e altura igual
ou superior a dois metros com proteção, que dificulte a transposição em sua
parte superior.
78 - O trajeto para o translado de resíduos desde a
geração até o armazenamento externo deve ser de revestimento resistente,
superfície lisa, rampa de acordo com as Normas para Projetos Físicos de
Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, do Ministério da Saúde, permitindo o
livre acesso dos carros coletores de resíduos
CAPÍTULO XIII – CAPÍTULO XVI – ABRIGO DE HIGIENIZAÇÃO
79– O abrigo de higienização consiste em local exclusivo
para limpeza e higienização dos utensílios - contêineres, carros coletores
de resíduos, recipientes de suporte de sacos de resíduos, baldes, pás,
vassouras, panos de chão e demais materiais destinados ao gerenciamento de
resíduos de serviços de saúde.
80 - O abrigo de higienização deve ser contíguo ao abrigo
de contêineres de resíduos; possuir cobertura com telhado, piso e paredes
resistentes, lisos, impermeáveis, laváveis e de cor clara, providos de pontos
de luz e tomada, ponto de água com torneira baixa e alta, tanque com torneira e
ralo sifonado ligado à rede de esgoto ou fossa, caso não exista rede de
esgoto, equipado com extintor de incêndio e armário para guarda dos materiais
necessários à higienização e de equipamentos de proteção individual.
81 - O abrigo de higienização deve possuir pé direito e
área compatível com a atividade a ser exercida, além de canaleta de
escoamento das águas servidas direcionada para rede de esgoto.
82 – Deve ser prevista implantação de plano de limpeza e
desinfecção diária e plano de controle integrado de pragas, periódicos e
extraordinários, sempre que necessário.
CAPÍTULO XIV – SEGURANÇA OCUPACIONAL
83 – O pessoal envolvido diretamente com o Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS deve ser submetido a
exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e
demissional.
84 – Os exames a que se refere o item anterior compreendem:
avaliação clínica abrangendo anamnese ocupacional, exame físico e mental e
os exames complementares que devem ser realizados de acordo com a Norma
Reguladora – NR-7, do Ministério do Trabalho, incluindo hemograma completo e
vacinação contra tétano, tuberculose, hepatite e outras que a vigilância
sanitária considerar importantes na época.
85 – O pessoal envolvido diretamente com o Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS deve ser capacitado na
ocasião da admissão e treinado, periodicamente, para as atividades de manejo
de resíduos de serviços de saúde, desde a segregação, descarte,
acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição
final dos resíduos de serviços de saúde, incluindo a responsabilidade de
higiene pessoal e de materiais.
86 - A capacitação deve incluir a conscientização da
importância da utilização correta de equipamentos de proteção individual -
uniforme, luvas, avental, máscara, botas e óculos de segurança específicos a
cada atividade, bem como para mantê-los em perfeita higiene e estado de
conservação.
87 - Todos os profissionais que trabalham no estabelecimento,
mesmo os que atuam temporariamente ou não estejam diretamente envolvidos nas
atividades do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, devem
conhecer o sistema adotado para o gerenciamento de resíduos de serviços de
saúde, a prática de segregação de resíduos, reconhecimento de símbolos,
expressões, padrões de cores adotados, localização de abrigos de resíduos,
entre outros fatores indispensáveis a completa integração do PGRSS.
CAPÍTULO XV - COLETA E TRANSPORTE EXTERNO
88 - A coleta e transporte externo consistem na remoção dos
resíduos de serviços de saúde do abrigo de contêineres de resíduos
(armazenamento externo) até a fase de tratamento final ou disposição final,
utilizando-se técnicas e condições de segurança que garantam a preservação
da integridade física do pessoal, da população e do meio ambiente.
89 – Os veículos coletores para a coleta e transporte
externos de resíduos do GRUPO A devem:
a – ser desprovidos de sistema de compactação e operar de
forma a não permitir vazamento de líquidos ou rompimento dos sacos
contenedores de resíduos.
b – ser providos de sistema de descarga mecânica e possuir
dispositivo hidráulico para basculamento de contêineres, quando a sua
capacidade for maior ou igual a 1,0 t (uma tonelada);
c - possuir altura de carga não inferior a 1,20 m (um metro
e vinte centímetros) e ventilação adequada, quando o veículo for de carga e
descarga manual (veículos leves);
d - ter compartimento de carga resistente, estanque, com
superfícies internas de material liso, lavável e de cantos arredondados;
e – ser de cor branca;
f - possuir identificação em local visível, com símbolo e
inscrição de RESÍDUOS BIOLÓGICOS, nome da municipalidade, bem como a
identificação da empresa coletora (nome, endereço e telefone) além de outras
exigências feitas pelo órgão competente que ateste o veículo;
g – ser cadastrado no serviço de limpeza urbana do Estado,
Município ou do Distrito Federal.
90 – O transporte externo de resíduos químicos perigosos
deve ser realizado em conformidade com a Regulamentação do Transporte
Rodoviário de Produtos Perigosos, do Ministério dos Transportes.
91 - O transporte externo de rejeitos radioativos deve ser
realizado em conformidade com a regulamentação de transporte vigente, que
estabelece os requisitos de segurança e de radioproteção, que garantam um
nível adequado de controle da eventual exposição de pessoas, bens e meio
ambiente à radiação ionizante.
92 - Os rejeitos radioativos, que apresentam radionuclídeos
de meia-vida longa (superior a 60 dias) e que estão acima dos limites de
eliminação estabelecidos na norma CNEN-NE-6.05 "Gerência de Rejeitos
Radioativos em instalações radiativas", devem ser acondicionados em
embalagens qualificadas, que se mantêm íntegras durante o transporte e
armazenamento, e encaminhados aos Institutos da CNEN, cumprindo, para o
transporte, a Norma CNEN-NE-5.01 "Transporte de Materiais Radioativos"
e as diretrizes do Ministério dos Transportes.
CAPÍTULO XVI - TRANSBORDO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
93 - O transbordo de resíduos de serviços de saúde
consiste na transferência desses resíduos de um sistema de transporte para
outro, mantendo-se as características originais de acondicionamento, sem abrir
ou transferir conteúdo de uma embalagem para outra.
94 – O transbordo, quando necessário, deve ser realizado
em instalações apropriadas, exclusivas, licenciadas pelos órgãos de saúde e
meio ambiente, em conformidade com a legislação vigente;
95 – As embalagens originais de acondicionamento dos
resíduos de serviços de saúde devem ser preservadas, devendo as mesmas estar
acondicionadas em recipientes rígidos, impermeáveis e resistentes a punção e
a vazamentos.
96 – As instalações devem funcionar apenas como
transferência imediata de um sistema de transporte para outro, não sendo
permitida acumulação de resíduos de serviços de saúde nas mesmas.
CAPÍTULO XVII – TRATAMENTO FINAL
97 – O tratamento final de resíduos de serviços de saúde
consiste na aplicação de tecnologia que induz a redução da carga microbiana
ou neutralização dos agentes nocivos à saúde e ao meio ambiente, podendo
estar associada à redução de volume, peso e umidade dos resíduos e devendo
ser de uso exclusivo.
98 – A instalação de quaisquer equipamentos ou sistemas
para tratamento de resíduos de serviços de saúde a ser adotada pelo
estabelecimento de saúde ou pelo Município, Estado ou Distrito Federal deve
ser objeto de licenciamento ambiental e sanitário, por órgão competente do
meio ambiente e saúde, respectivamente, bem como quaisquer mudanças de
processo, atendido o item 9.
99 – Os equipamentos ou sistemas para tratamento de
resíduos de serviços de saúde existentes são passíveis de fiscalização e
de controle pelos órgãos de vigilância sanitária, de meio ambiente do
Estado, Município e do Distrito Federal e pelo serviço de limpeza urbana do
Município ou do Distrito Federal.
100 - Todos os equipamentos ou sistemas para tratamento de
resíduos de serviços de saúde devem ser submetidos, pelos seus responsáveis,
ao monitoramento dos resíduos resultantes do processo (sólidos, líquidos e
emissões atmosféricas, incluindo avaliação radiológica, quando couber),
periodicamente, conforme definido no Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde - PGRSS e no Programa de Gerência de Rejeitos Radioativos -
PGRR, aprovados para o licenciamento.
101 – Os resultados do monitoramento citado no item 100
devem ser submetidos a análise e avaliação, pelos órgãos de vigilância
sanitária e de meio ambiente, mantidos em arquivamento durante vinte e cinco
anos.
102 – É proibido o uso de trituradores para peças
anatômicas, membros, produtos de fecundação e placentas.
103 – Os resíduos do GRUPO A, conforme definido no item
13.1, só devem ser encaminhados para equipamentos de uso exclusivo para
tratamento de resíduos de serviços de saúde, devidamente licenciados pelos
órgãos de vigilância sanitária e de meio ambiente, atendido o item 9.
104 – Os resíduos do GRUPO B – Resíduos Químicos,
inclusive os quimioterápicos, devem receber tratamento em equipamento
específico para resíduo perigoso, licenciado para este fim em órgão
competente, de acordo com as suas características químicas, ou enviados para a
disposição final em aterro sanitário industrial (específico para produtos
químicos), devidamente aprovado por órgão ambiental competente.
105 – O tratamento de rejeitos radioativos só poderá ser
realizado com a autorização específica da Comissão Nacional de Energia
Nuclear.
106 – Os resíduos do GRUPO D - resíduos comuns,
passíveis de reciclagem, que não mantiveram contato com secreções,
excreções e outros fluidos corpóreos podem ser selecionados de acordo com a
espécie: papéis, vidros, plásticos e metais e encaminhados para reciclagem ou
coleta seletiva do Município ou do Distrito Federal, quando existir o PRR
conforme item 1.3.
107 – Os resíduos orgânicos, resíduos de podas de
árvore e jardinagem, sobras de alimento e de pré-preparo desses alimentos,
restos alimentares de refeitórios e de outros que não tenham mantido contato
com secreções, excreções ou outro fluido corpóreo, podem ser encaminhados
ao processo de compostagem.
108 – Os resíduos orgânicos citados no item 107 só
poderão ser utilizados para ração animal se forem submetidos ao processo de
tratamento que garanta a inocuidade do composto e avaliado por órgão
competente da Agricultura e de Vigilância Sanitária do Município, Estado ou
do Distrito Federal.
CAPÍTULO XVIII – DISPOSIÇÃO FINAL
109 – A disposição final consiste na disposição de
resíduos no solo, previamente preparado para recebê-lo, obedecendo critérios
técnicos de construção e operação e licenciamento em órgão ambiental
competente.
110 – Vala séptica e célula especial em aterro sanitário
são formas de disposição final adequadas para receber os resíduos de
serviços de saúde do GRUPO A – Resíduos Biológicos - atendendo as
exigências deste regulamento técnico e das normas ambientais.
111 – Tanto o aterro sanitário como a vala séptica devem
estar construídos em área licenciada pelo órgão ambiental competente.
112 – A área citada no item 111 deve ser isolada,
indevassável, afastada de residências, escolas e de estabelecimentos de
saúde; situar-se fora de zonas inundáveis; manter vias de acesso externas e
internas com condições de tráfego normal em épocas de chuva; possuir
proteção das águas superficiais e subterrâneas contra contaminações
oriundas do processo; ter proteção nas laterais para evitar infiltração de
águas da chuva; observar estudos ambientais quanto a distância de curso d’água
e da profundidade de lençol freático durante as épocas de chuvas. Possuir
drenos de gases e chorume, atendendo outras exigências e recomendações do
órgão ambiental competente.
113 – Os resíduos de serviços de saúde do GRUPO A –
Resíduos Biológicos – não tratados ou tratados por processo que conserve as
características físicas, devem ser encaminhados para disposição final em
vala séptica ou em célula especial de aterro sanitário, devidamente
licenciado em órgão ambiental competente.
114 – Os resíduos de serviços de saúde do GRUPO A –
Resíduos Biológicos – tratados por equipamento licenciado por órgão
ambiental competente, utilizando processo que elimine a sua carga microbiana e
que desestruture as suas características físicas de modo a se tornar
irreconhecível, podem ser encaminhados para aterro sanitário urbano desde que
permitido pelo órgão ambiental competente local. Esses resíduos não podem
ser reciclados.
115 - As peças anatômicas incluindo membros e produto de
fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor
que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, após o registro
no local de geração, que não tenham mais valor científico ou legal, e/ou
mesmo que não haja requisição pelo paciente ou familiares, devem ser
encaminhados para a anatomia patológica e, posteriormente:
a - encaminhados para disposição final em vala séptica ou
em célula especial de aterro sanitário, devidamente licenciado em órgão
ambiental competente, ou
b - encaminhados para enterramento em covas rasas em
cemitério, desde que haja acordo com órgão competente do Município, do
Estado ou do Distrito Federal, ou
c – encaminhados para tratamento em equipamento que destrua
as suas características biológicas, físicas e químicas, licenciado para este
fim atendendo o Capítulo XVII.
116 – animais de experimentação, carcaças e vísceras -
animais suspeitos de serem portadores de doenças transmissíveis e os
provenientes de estabelecimentos veterinários, de universidades e de centros de
controle de zoonoses e de outros similares devem ser:
a - encaminhados para disposição final em vala séptica ou
em célula especial de aterro sanitário, devidamente licenciado em órgão
ambiental competente, ou
b – encaminhados para tratamento em equipamento que destrua
as suas características biológicas, físicas e químicas, licenciado para este
fim atendendo o Capítulo XVII.
117 – Os resíduos de que trata o item 115, em especial os
produtos de fecundação, jamais poderão ser misturados com outros resíduos
que não sejam os resíduos do GRUPO A.
118 – É proibido o uso de equipamentos trituradores como
forma de tratamento final ou disposição final de peças anatômicas,
membranas, tecidos, membros, produtos de fecundação, placentas, entre outros
similares.
119 - Os resíduos de serviços de saúde do GRUPO B –
Resíduos Químicos – embora tratados por processo que desative a sua
constituição tóxica e/ou perigosa, e que descaracterize a sua composição
físico-química, seja por queima ou outros processos licenciados por órgão
ambiental competente, só podem ser encaminhados para aterro sanitário de
resíduos urbanos (resíduos comuns), se o seu produto final for liberado por
órgão ambiental competente. Esses resíduos não podem ser reciclados.
120 - É proibida a disposição final de resíduos de
serviços de saúde, qualquer que seja a classificação, GRUPO A, B, C ou D, em
"aterro controlado", "lixão", "disposição a céu
aberto" e outras formas inadequadas de disposição final.
121 – Os resíduos de serviços de saúde classificados
como do GRUPO D – resíduos comuns, não passíveis de reciclagem, as cinzas
provenientes de incineradores e outros resíduos sólidos inofensivos, oriundos
de processos de equipamento de tratamento de resíduos comuns, devem ser
encaminhados para aterro sanitário de resíduos urbanos (resíduos comuns),
devidamente licenciado por órgão ambiental competente.
CAPÍTULO XIX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
122 – Todos os serviços de saúde devem se adequar aos
requisitos deste Regulamento Técnico, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, com exceção ao que está discriminado no item 123.
123 – Os itens discriminados a seguir devem obedecer ao
prazo fixado nos mesmos:
a – itens 6, 7 e 8 - co-responsabilidade no tratamento e
disposição final de resíduos - 2 anos.
b – item 9 – avaliação dos equipamentos e sistemas de
equipamentos de tratamento de resíduos de serviços de saúde no âmbito do
SINMETRO/INMETRO – até 360 dias.
c – item 19 - utilização de sacos em material
biodegradável para acondicionamento de resíduos do GRUPO A, em especial as
peças anatômicas – até 2anos
d - item 52 e 54 – tratamento químico preliminar destinado
aos resíduos – 360 dias
e – item 104 – uso de equipamento para tratamento de
resíduos químicos – 360 dias
f – item 110, 113, 115-a e 116-a - construção e
utilização de vala séptica e aterro sanitário licenciados por órgão
competente do meio ambiente – até 4 anos.
ANEXO I
SIMBOLOGIA, EXPRESSÕES E CORES PADRONIZADAS
Para os resíduos do GRUPO A, a identificação deve ser
feita nos sacos, nos frascos, nos suportes, nos recipientes, nos contêineres e
nos abrigos de guarda de contêineres de resíduos, em rótulos de fundo branco,
desenho e contornos pretos, contendo símbolo e a inscrição de RESÍDUO
BIOLÓGICO.

RESÍDUO BIOLÓGICO
Para os resíduos do GRUPO B, a identificação deve ser
feita nos sacos, nos frascos, nos recipientes, nos contêineres e nos abrigos de
guarda de contêineres de resíduos, em rótulos de fundo vermelho, desenho e
contornos pretos, contendo símbolo de substância tóxica e a inscrição de
RESÍDUO TÓXICO.

RESÍDUO TÓXICO
Para os resíduos do GRUPO C, a identificação deve ser
feita nos sacos, nos recipientes, nos contêineres e nos abrigos de guarda de
rejeitos, em rótulos de fundo amarelo, desenho e contornos pretos, contendo
símbolo de substância radioativa e a inscrição de REJEITO RADIOATIVO.

REJEITO RADIOATIVO
Para os resíduos do GRUPO D, a identificação deve ser
feita nos recipientes, nos contêineres e nos abrigos de guarda de contêineres,
usando cores dos mesmos em: azul para PAPÉIS, amarelo para METAIS, verde para
VIDROS, vermelho para PLÁSTICOS e marrom para os RESÍDUOS ORGÂNICOS. O preto
será usado para o refugo, resíduo que não tem mais utilidade, o qual deve ser
encaminhado para o aterro sanitário.
Deve conter símbolo e expressão de RESÍDUO RECICLÁVEL e o
nome do material a ser recolhido: PAPÉIS, METAIS, VIDROS, PLÁSTICOS e
RESÍDUOS ORGÂNICOS, com fundo da cor correspondente ao material e desenho e
contornos em pretos.

RESÍDUO RECICLÁVEL
ANEXO II
LIMITES DE ELIMINAÇÃO DE REJEITOS RADIOATIVOS
|
Coluna 1 |
Coluna 2 |
Coluna 3 |
Coluna 4 |
|
Radionuclídeo
* |
Meia-Vida Física (T1/2) |
Limite para eliminação diária de Rejeitos Líquidos
(Bq/mL) ** Solúvel |
Limite para Eliminação Diária de Rejeitos Líquidos
Atividade máxima permissível (Bq) |
|
bromo-82 |
1,47 dias |
296 |
4x105 |
|
cálcio-45 |
143 dias |
11,1 |
4x105 |
|
césio-137 |
30 anos |
14,8 |
4x105 |
|
carbono-14 |
5730 anos |
740 |
4 x 106 |
|
cobalto-57 |
271 dias |
740 |
-------- |
|
cromo-51 |
27,7 dias |
1850 |
4 x 107 |
|
enxôfre - 35 |
87,4 dias |
74 |
4 x 106 |
|
estrôncio-90 |
29,1 anos |
0,37 |
4 x 103 |
|
ferro-55 |
2,7 anos |
740 |
4 x 106 |
|
flúor-18 |
1,83 h |
740 |
4 x 107 |
|
fósforo-32 |
14,3 dias |
18,5 |
4 x 105 |
|
gálio-72 |
14,1 h |
37 |
4 x 105 |
|
indio-113m |
1,66 h |
1480 |
4 x 106 |
|
iodo-125 |
59,7 dias |
1,48 |
4 x 104 |
|
iodo-131 |
8,04 dias |
2,22 |
4 x 104 |
|
itrio-90 |
2,67 dias |
22,2 |
4 x 105 |
|
mercúrio-197m |
2,67 dias |
222 |
4 x 106 |
|
molibdênio-99 |
66 h |
185 |
4 x 106 |
|
níquel-63 |
96 anos |
29600 |
4 x 105 |
|
ouro-198 |
2,30 dias. |
74 |
4 x 106 |
|
rádio-226 |
1600 anos |
0,0148 |
4 x 102 |
|
rubídio-86 |
18,6 dias |
74 |
4 x 105 |
|
samário-153 |
195 dias |
74 |
4 x 106 |
|
selenio-75 |
120 dias |
333 |
4 x 105 |
|
sódio-22 |
2,60 anos |
37 |
---------- |
|
tálio-201 |
75,3 h |
333 |
4 x 106 |
|
tecnécio-99m |
6 h |
7400 |
4 x 106 |
|
trítio (3h) |
12,32 anos |
*** |
*** |
* Radionuclídeos de emprego menos freqüente em serviços de
saúde poderão ser encontrados na Tabela 6, da norma CNEN-NE-6.05. Para
misturas onde a identidade ou a concentração de qualquer radionuclídeo é
desconhecida, usar o valor de 0,015 Bq/mL, considerando a diluição
no volume médio diário de esgoto liberado pela Instalação.
** Para tanto utilizou-se o fator de conversão de 3,7x104 aplicado
aos valores da coluna 1 da Norma CNEN-NE-6.05, para transformar o Ciµ/mL para
Bq/mL.
*** 3H (trítio) – 18,5 x1010 Bq (5 Ci ) à atividade
máxima anual permitida
Limite de eliminação para rejeitos radioativos sólidos é
de 75 Bq/g, para qualquer radionuclídeo. Outra opção para a eliminação de
rejeitos radioativos sólidos através do sistema de coleta de lixo urbano é
pautar-se nos limites máximos de contaminação de superfícies em áreas
livres, estabelecidos na norma CNEN-NE-3.01 "Diretrizes Básicas de
Radioproteção".
A eliminação de rejeitos radioativos gasosos na atmosfera
deve ser realizada em concentrações inferiores às especificadas na norma
CNEN-NE-6.05 "Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações
Radiativas", mediante prévia autorização da CNEN.
A eliminação de excretas de pacientes submetidos a terapia
radioisotópica deve ser feita de acordo com instruções específicas
estabelecidas pela CNEN (CNEN-NN-3.05 "Requisitos de Radioproteção e
Segurança para Serviços de Medicina Nuclear", aprovada pela Resolução
CNEN 10/96, de 26 de março de 1996).
ANEXO III
GLOSSÁRIO
ABRIGO DE HIGIENIZAÇÃO – local destinado a higienizar
(fazer limpeza e desinfecção) os contêineres, carros coletores, suportes de
sacos de resíduos, baldes, pás, panos de limpeza e demais utensílios
utilizados no gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
ABRIGO DE CONTÊINERES DE RESÍDUOS – é o local destinado
a armazenar externamente os resíduos em contêineres ou outro recipiente
resistente, estanque e com tampa, onde ficarão disponíveis para a coleta
pública (ver definição de contêiner).
ACONDICIONAMENTO – fase do manejo interno de resíduos que
se destina a embalar os resíduos conforme a sua classificação.
ÁREA – ambiente aberto, sem paredes em uma ou mais faces.
ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO – fase do manejo interno de
resíduos que serve para facilitar o gerenciamento de coleta e de transporte de
resíduos dentro de serviços de saúde.
ARMAZENAMENTO EXTERNO – fase do manejo interno de
resíduos, de responsabilidade do serviço de saúde, que se destina a abrigar
os resíduos adequadamente, ficando à disposição da coleta e transporte
externo.
ATERRO SANITÁRIO – obra de engenharia destinada a receber
os resíduos no solo sem risco de contaminação das águas subterrâneas. É
dotado de obras de saneamento e controle ambiental, tais como drenos e
canalizações que permitem a capacitação, desvio e destino adequado de gases
e percolados (chorume).
ATIVIDADE DO ELEMENTO OU DA FONTE RADIOATIVA - grandeza
definida pela relação dN/dt, onde dN é o valor médio esperado do número de
transições nucleares espontâneas em um determinado estado de energia, que
ocorrem num intervalo de tempo dt. . A unidade de atividade no Sistema
Internacional (SI) é o Becquerel (Bq), sendo que 1(um) Bq corresponde a uma
desintegração por segundo (1s-1); o valor de 1Bq é igual a 1 / 3,7 x 1010
Curie (Ci).
CARROS COLETORES – são os carrinhos com rodas, destinados
a coleta e transporte interno de resíduos de serviços de saúde dentro desses
serviços.
CÉLULA ESPECIAL – área localizada no aterro sanitário,
específica para o recebimento de resíduos de serviços de saúde.
CHORUME – líquido produzido pela compressão e
decomposição de lixo.
COLETA EXTERNA – fase do manejo externo de resíduos que se
destina a remover os resíduos do estabelecimento de saúde para transporte até
o local de tratamento e/ou disposição final.
COLETA INTERNA – fase do manejo interno que implica na
remoção e transporte de resíduos das áreas de geração para guarda
temporária dos mesmos.
COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR – CCIH -
Órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das
ações de controle de infecção hospitalar.
COMPOSTAGEM – processo de transformação dos resíduos
orgânicos em compostos orgânicos utilizados como adubo na agricultura.
CONTÊINER – contenedor de resíduos de serviços de
saúde, resistente, estanque e com tampa. Deve possuir quantidade, tamanho e
forma adequados ao volume gerado no estabelecimento, com previsão para atender
o acondicionamento durante um período de quarenta e oito horas em caso de
necessidade.
DESCARTE - fase do manejo interno de resíduos que se destina
a desprezar os resíduos conforme a sua classificação em recipientes adequados
a cada Grupo.
DEPOSIÇÃO - fase do manejo externo de rejeitos radioativos
que consiste na colocação dos rejeitos em local determinado pela CNEN, sem a
intenção de removê-los. Uma instalação destinada à deposição de rejeitos
radioativos é denominada Repositório.
DISPOSIÇÃO FINAL – fase do manejo externo de resíduos
que implica no destino que se dá aos resíduos que não têm mais serventia.
Normalmente é o aterro sanitário ou vala séptica, com exceção da
disposição final dos rejeitos radioativos que deve ser feita em instalação
especial denominada "Repositório".
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – dispositivo de uso
individual – EPI, destinado a proteger a saúde e a integridade física do
trabalhador, atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional ou
funcional.
EMBALAGEM PRIMÁRIA - embalagem que fica em contato com o
produto.
EMBALAGEM SECUNDÁRIA – embalagem que envolve a embalagem
primária, não mantendo nenhum contato com o produto.
ENFARDAMENTO – ato ou maneira de empilhar os resíduos,
prensando-os e amarrando-os em fardos.
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE – nome genérico dado a qualquer
local destinado à prestação de assistência sanitária à população em
regime de internação ou não, bem como os serviços de apoio a esse
atendimento, qualquer que seja o nível de complexidade.
ESTERILIZAÇÃO DE RESÍDUOS – tratamento dos resíduos com
a neutralização ou eliminação total de todos os microorganismos na forma
vegetativa ou esporulada.
FONTE RADIOATIVADA SELADA - fonte radioativa encerrada
hermeticamente em uma cápsula, ou ligada totalmente a material inativo
envolvente, de forma que não possa haver dispersão de substância radioativa
em condições normais e severas de uso.
GUARDA DE CARROS COLETORES DE RESÍDUOS – espaço
delimitado ou sala apropriada e exclusiva para guarda dos carros coletores de
resíduos do GRUPO A, tampados, vazios ou cheios de resíduos devidamente
acondicionados em sacos resistentes e impermeáveis, fechados e identificados.
INCINERAÇÃO – tratamento dos resíduos com queima de
resíduos sólidos ou líquidos químicos, até a redução a cinzas, utilizando
equipamentos que produzem altas temperaturas, com padrões de emissões
atmosféricas controlados.
INSTALAÇÕES RADIATIVAS – estabelecimento onde se
produzem, processam, manuseiam, utilizam, transportam ou armazenam fontes de
radiação, excetuado-se as Instalações Nucleares definidas na norma
CNEN-NE-1.04 "Licenciamento de Instalações Nucleares" e os veículos
transportadores de fontes radiação.
LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES RADIATIVAS – atos
administrativos pelos quais a CNEN aprova a viabilidade do local proposto para
uma instalação radiativa e permite a sua construção e operação, após
verificar a viabilidade técnica e o conceito de segurança do projeto.
LIMITE DE ISENÇÃO – valores de atividade específica para
substâncias radioativas, ou de atividade total, para um determinado
radionuclídeo, estabelecidos na norma CNEN-NE-6.02 "Licenciamento de
instalações radiativas", que isentam as instalações radiativas do
processo de licenciamento se, em qualquer instante ou situação de operação,
os mesmos não forem ultrapassados.
LIMITE DE ELIMINAÇÃO - valores estabelecidos na norma
CNEN-NE-6.05 "Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações
Radiativas" e expressos em termos de concentrações de atividade e/ou
atividade total, em ou abaixo dos quais uma determinada corrente de rejeito pode
ser liberada pelas vias convencionais, sob os aspectos de segurança
radiológica.
LIXÃO – maneira inadequada de disposição de resíduos in
natura no solo, sem nenhuma forma de proteção ou tratamento.
MANEJO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – é a ação de
gerenciar os resíduos de serviços de saúde, nos seus aspectos intra e extra
estabelecimento desde a geração até a sua disposição final, incluindo:
segregação, descarte, acondicionamento, identificação, coleta, transporte
interno, tratamento preliminar, armazenamento temporário e externo,
higienização, segurança ocupacional, coleta e transporte externo, tratamento
final e disposição final de resíduos de serviços de saúde.
MANEJO EXTERNO - é a ação de gerenciar os resíduos de
serviços de saúde fora do estabelecimento de saúde, compreendendo coleta
externa, transporte externo, tratamento final e disposição final.
MANEJO INTERNO – é a ação de gerenciar os resíduos de
serviços de saúde dentro do estabelecimento de saúde, compreendendo a
geração, segregação, descarte, acondicionamento, identificação, tratamento
preliminar, coleta interna, transporte interno, armazenamento preliminar e
armazenamento final, incluindo a higienização e segurança ocupacional.
MATERIAIS PERFUROCORTANTES – materiais pontiagudos ou que
contenham fios de corte capazes de causar perfurações ou cortes, tais como:
agulhas, escalpes, bisturis, lâminas, cacos de vidro, ampolas etc.
MATERIAIS RECICLÁVEIS – materiais que após receber
tratamento e ou beneficiamento, podem ser reutilizados ou transformados em
matéria prima para fabricação de novos produtos.
MEIA VIDA FÍSICA – tempo que um radionuclídeo leva para
ter a sua atividade inicial reduzida à metade.
PERFUROCORTANTE – veja materiais perfuro-cortantes.
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
– PGRSS - Regulamento integrante do processo de licenciamento ambiental que
aponta e descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, no
âmbito dos estabelecimentos de saúde, contemplando os aspectos referentes a
geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte,
tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública.
PLANO DE RADIOPROTEÇAO – PR - Regulamento integrante do
processo de Licenciamento de Instalações Radiativas, pela Comissão Nacional
de Energia Nuclear, conforme competência atribuída pela Lei 6.189, de 16 de
dezembro de 1974, que se aplica às atividades relacionadas com a localização,
construção, operação e modificação de Instalações Radiativas,
contemplando entre outros o Programa de Gerência de Rejeitos Radioativos –
PGRR.
PROGRAMA DE GERÊNCIA DE REJEITOS RADIOATIVOS (PGRR) -
Regulamento integrante do Plano de Radioproteção da Instalação, em que se
descrevem a metodologia e os controles administrativos e técnicos que devem ser
implementados para assegurar a proteção da saúde humana e do ambiente contra
os possíveis danos associados à radiação ionizante dos rejeitos radioativos
no presente e no futuro, sem impor ônus indevidos às próximas gerações.
Estão envolvidas todas as atividades técnicas e administrativas de
segregação, acondicionamento, tratamento, transporte, armazenamento, controle
e deposição dos rejeitos.
PROGRAMA DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS – PRR - Regulamento que
fará parte do Plano de Gerenciamento de Resíduos que aponta e descreve as
ações relativas à minimização de resíduos sólidos de estabelecimentos de
saúde com o reaproveitamento dos mesmos, aplicando tecnologias para sua
transformação e beneficiamento, reutilizando a matéria prima que os compõe
para fabricação de novos produtos.
PRODUTO DE FECUNDAÇÃO SEM SINAIS VITAIS - feto sem sinais
vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou
idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenha mais valor científico ou
legal.
QUIMIOTERÁPICOS - produto químico que inibe o crescimento
ou a produção da célula, utilizado em tratamento antineoplásico. São
exigidos cuidados ocupacionais especiais para o seu manuseio.
RECICLAGEM – conjunto de ações que permite a
transformação dos resíduos utilizando beneficiamento para o reaproveitamento
ou reprocessamento dos mesmos, da matéria prima que os compõe para
fabricação de novos produtos, evitando-se que sejam lançados no meio
ambiente.
REJEITO RADIOATIVO – é qualquer resíduo contaminado com
radionuclídeos ou outro elemento radioativo em quantidades superiores aos
limites de isenção especificados na norma CNEN-NE-6.02 – Licenciamento de
Instalações Radiativas. Está classificado como GRUPO C.
RESÍDUO BIOLÓGICO – resíduos de serviços de saúde,
classificados como GRUPO A que, por suas características de maior virulência,
infectividade e concentração de patógenos, apresentam risco potencial à
saúde pública e ao meio ambiente.
RESÍDUO COMUM – resíduo com características semelhantes
ao resíduo doméstico, classificado no GRUPO D.
RESÍDUO DE SERVIÇOS DE SAÚDE – detritos ou material
desprezível, resultante de atividades exercidas dentro de estabelecimentos de
saúde podendo apresentar contaminação biológica, química ou radioativa.
São classificados segundo a contaminação em: GRUPO A – Resíduos
Biológicos, GRUPO B – Resíduos Químicos, GRUPO C – Rejeitos Radioativos e
GRUPO D – Resíduos Comuns.
RESÍDUO INFECTANTE – resíduo que pode causar uma
infecção ou transmissão de doenças.
RESÍDUO QUÍMICO - resíduos de serviços de saúde,
classificados como do GRUPO B, que por sua toxicidade (incluindo a
mutagenicidade e genotoxidade), corrosividade, inflamabilidade e reatividade
apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente.
RESÍDUO RECICLÁVEL – resíduo que devido a sua natureza
pode receber tratamento técnico e ser transformado em insumo para fabricação
de novos produtos.
SACO DE RESÍDUOS – saco impermeável, resistente,
equivalente a 12 m (doze micra), cor branco leitoso, apropriado para
acondicionamento de resíduos de serviços de saúde. O seu preenchimento deve
ser até os 2/3 de seu volume, para fins de facilitar o seu fechamento.
SALA – ambiente envolto por parede em todo seu perímetro.
SEGREGAÇÃO – operação de separação dos resíduos no
momento e local de geração, de acordo com a sua classificação.
SERVIÇO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
– serviço instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Norma
Regulamentadora n.º 4, da Portaria, 3.214, 8 de junho de 1977, com redação
dada pela Portaria n.º 33 de 27 outubro de 1983.
SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS – conjunto de
equipamentos que se destina a neutralização dos agentes nocivos à saúde e ao
meio ambiente, existentes nos resíduos de serviços de saúde.
TRANSPORTE EXTERNO - fase do manejo externo de resíduos que
implica em transladar os resíduos de serviços de saúde, no trajeto entre os
estabelecimentos de saúde e a unidade de tratamento e/ou a disposição final.
TRANSPORTE INTERNO – fase do manejo interno de resíduos
que implica em transladar os resíduos de serviços de saúde, no trajeto entre
as salas geradoras e a sala ou área de guarda de carros coletores de resíduos
e desta ao abrigo de contêineres de resíduos.
TRATAMENTO FINAL – processo de neutralização dos agentes
nocivos à saúde e ao meio ambiente, existentes nos resíduos de serviços de
saúde, geralmente associado à redução de volume, peso e umidade dos
resíduos.
TRATAMENTO PRELIMINAR – processo a ser aplicado aos
resíduos biológico, químico e radioativo, permitindo que sejam coletados e
transportados com segurança até o tratamento final e a sua disposição final.
UNIDADE FÍSICA – conjunto de ambientes fim e de apoio
pertencentes a uma unidade funcional.
UNIDADE FUNCIONAL – conjunto de atividades e subatividades
pertencentes a uma mesma atribuição.
VALA SÉPTICA – vala escavada no solo, obedecendo a
critérios de impermeabilização e outros procedimentos técnicos, que se
destina ao aterramento de resíduos de serviços de saúde. Forma de
disposição final para resíduos de serviços de saúde do GRUPO A.
VEÍCULO COLETOR – veículo utilizado para a coleta e o
transporte externo de resíduos de serviços de saúde do GRUPO A.
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