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Ministério do Meio
Ambiente Conselho Nacional do Meio Ambiente
– CONAMA
RESOLUÇÃO Nº , DE DE
DE 2004.
Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso
das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho
de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo
à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994, resolve: Considerando os princípios da prevenção, da precaução
e do poluidor pagador; Considerando a necessidade de aprimoramento, atualização
e complementação dos procedimentos contidos na Resolução CONAMA nº 283,
de 12 de julho de 2001, relativos ao tratamento e disposição final dos resíduos dos serviços
de saúde, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio
ambiente; Considerando a necessidade de minimizar riscos ocupacionais
nos ambientes de trabalho e proteger a saúde do trabalhador e da população
em geral; Considerando
a necessidade de estimular a minimização da geração de resíduos, promovendo
a substituição de materiais e de processos por alternativas de menor
risco, a redução na fonte e a reciclagem, dentre outras alternativas; Considerando
que a segregação dos resíduos, no momento e local de sua geração, permite
reduzir o volume de resíduos que necessitam de manejo diferenciado; Considerando
que soluções consorciadas, para fins de tratamento e disposição final
de resíduos de serviços de saúde, são especialmente indicadas para pequenos
geradores e municípios de pequeno porte; Considerando que as ações preventivas são menos onerosas
do que as ações corretivas e minimizam com muito mais eficácia os danos
causados à saúde pública e ao meio ambiente; Considerando a necessidade de ação integrada entre
os órgãos federais, estaduais e municipais de meio ambiente, de saúde
e de limpeza urbana com o objetivo de regulamentar o gerenciamento dos
resíduos de serviços de saúde; RESOLVE: Art. 1o - Esta Resolução aplica-se a todos os serviços relacionados
com: o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de
assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos
de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem
atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços
de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação;
estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle
de zoonoses; distribuidores
de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores
de materiais e controles para diagnóstico in vitro, unidades móveis
de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem,
dentre outros similares. Parágrafo Único - Esta Resolução não se aplica a fontes
radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional
de Energia Nuclear – CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde,
que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental. Art. 2º - Para os efeitos
desta Resolução definem-se: Agente de Classe de risco
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(elevado risco individual e elevado risco para a comunidade) – patógeno
que representa grande ameaça para o ser humano e para os animais, representando
grande risco a quem o manipula e tendo grande poder de transmissibilidade
de um indivíduo a outro, não existindo medidas preventivas e de tratamento
para esses agentes. Estabelecimento
–
denominação dada a qualquer edificação destinada à realização de atividades
de prevenção, promoção, recuperação e pesquisa na área da saúde ou que
estejam a ela relacionadas. Estação de transferência de resíduos de serviços de saúde – é uma unidade com instalações
exclusivas, com licença ambiental expedida pelo órgão competente, para
executar transferência de resíduos gerados nos serviços de saúde, garantindo
as características originais de acondicionamento, sem abrir ou transferir
conteúdo de uma embalagem para a outra. Líquidos corpóreos – são representados pelos
líquidos cefalorraquidiano, pericárdico, pleural, articular, ascítico
e amniótico. Materiais de assistência à
saúde
– materiais relacionados diretamente com o processo de assistência aos
pacientes. Príon – estrutura protéica alterada
relacionada como agente etiológico das diversas formas de Encefalite
Espongiforme. Redução de carga microbiana – aplicação de processo que
visa a inativação microbiana das cargas biológicas contidas nos resíduos.
Nível III de inativação microbiana
– Inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos,
parasitas e micobactérias com redução igual ou maior que 6Log10, e inativação
de esporos do bacilo stearothermophilus ou de esporos do bacilo subtilis
com redução igual ou maior que 4Log10. Sobras de amostras – restos de sangue, fezes,
urina, suor, lágrima, leite, colostro, líquido espermático, saliva,
secreções nasal, vaginal ou peniana, pêlo e unha que permanecem nos
tubos de coleta após a retirada do material necessário para a realização
de investigação. I - Resíduos de Serviços de Saúde
são todos aqueles resultantes de atividades exercidas
nos serviços definidos no Art. 1º que, por suas características, necessitam
de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento
prévio à sua disposição final. II - Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde-PGRSS: documento integrante do processo de
licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração de resíduos
e na minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações
relativas ao seu manejo, no âmbito dos serviços mencionados no art.
1º desta Resolução, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação,
acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição
final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente. III - Sistema de Tratamento de Resíduos
de Serviços de Saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos
que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou
biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando
a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do
meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador. IV – Estação de Transferência de resíduos de serviços de saúde: unidade
dotada de instalações exclusivas, licenciada pelo órgão ambiental competente,
para executar transferência de resíduos de serviços de saúde, garantindo
as características originais de acondicionamento. V - Disposição Final de Resíduos
de Serviços de Saúde: é a prática de dispor os resíduos sólidos
no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios
técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as
exigências dos órgãos ambientais competentes. VI – Redução na fonte – qualquer
atividade que reduza ou evite a geração de resíduos na origem, dentro
do processo, ou que altere propriedades que lhe atribuam riscos. Medidas
de redução na fonte incluem modificações no processo ou equipamentos,
alteração de insumos, mudança de tecnologia ou procedimento, substituição
de materiais, mudanças na prática de gerenciamento, administração interna
do suprimento e aumento na eficiência dos equipamentos e dos processos. Art. 3º - Caberá ao responsável
legal dos serviços, já referidos no art. 1o. desta Resolução,
o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final,
de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde
ocupacional, sem prejuízo da responsabilidade civil solidária, penal
e administrativa de outros agentes envolvidos, em especial os transportadores
e operadores das instalações de tratamento e disposição final. Art. 4º - O responsável legal dos estabelecimentos
citados no art. 1o. desta Resolução, em operação ou a serem
implantados, deve elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde-PGRSS, de acordo com a legislação vigente. § 1º - Cabe aos órgãos ambientais
competentes dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, a definição
de critérios para determinar quais serviços serão objeto de licenciamento
ambiental, do qual deverá constar o Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde-PGRSS. § 2° - O órgão ambiental competente,
no âmbito do licenciamento, poderá, sempre que necessário, solicitar
informações adicionais ao Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços
de Saúde-PGRSS. § 3° - O órgão ambiental,
no âmbito do licenciamento, definirá prazos para regularização dos serviços
em funcionamento, devendo ser apresentado Plano de Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS devidamente implantado. Art. 5º - O PGRSS deverá ser elaborado por profissional de nível superior,
habilitado pelo seu Conselho de Classe, com apresentação de Anotação
de Responsabilidade Técnica – ART, Certificado de Responsabilidade técnica
ou documento similar, quando couber. Art. 6º - Os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo
às exigências legais de meio ambiente, saúde e de limpeza urbana, e
às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou, na
sua ausência, as normas e critérios internacionalmente aceitos. Art. 7º - Os veículos utilizados para coleta e transporte
externo dos resíduos de serviços de saúde devem atender as exigências
legais e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT. Art. 9º - As estações para transferência de resíduos
de serviços de saúde, devem estar licenciadas pelo órgão ambiental competente. Parágrafo Único - As características originais de
acondicionamento devem ser mantidas, não se permitindo abertura, rompimento
ou transferência do conteúdo de uma embalagem para outra. Art. 10 - Os sistemas de tratamento e disposição final
de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciados pelo órgão
ambiental competente para fins de funcionamento e submetidos a monitoramento
de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento
ambiental. Parágrafo Único - São permitidas soluções consorciadas
para fins de tratamento dos resíduos. Art 11 - Os efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos prestadores
de serviços de saúde, para serem lançados na rede pública de esgoto
ou em corpo receptor, devem atender às diretrizes estabelecidas pelos
órgãos ambientais e de saneamento competentes. Art. 12. - Quaisquer materiais resultantes de atividades
exercidas pelos serviços referidos no Artigo 1o. que contenham
radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados
na norma CNEN-NE-6.02 – Licenciamento de Instalações Radiativas, e para
os quais a reutilização é imprópria ou não prevista, são considerados
rejeitos radioativos e devem obedecer
às exigências definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear –
CNEN. § 1º – Os rejeitos radioativos não podem ser considerados
resíduos até que seja decorrido o tempo de decaimento necessário ao
atingimento do limite de isenção. § 2º - Os rejeitos radioativos, quando
atingido o limite de isenção, passam a ser considerados resíduos das
categorias biológica, química ou de resíduo comum, devendo seguir as
determinações do grupo ao qual pertencem. Art. 13 – Para os efeitos
desta Resolução e em função de suas características, os resíduos de
serviço de saúde são classificados de acordo com o Anexo I. Art. 14 – Os resíduos
não caracterizados no Anexo I devem estar contemplados no PGRSS e seu
gerenciamento deve seguir as orientações especificas de acordo com a
legislação vigente ou conforme a orientação do órgão ambiental competente.
Art. 15 - É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no
momento da geração, de acordo com suas características, para fins de
redução do volume dos resíduos a serem tratados e dispostos, garantindo
a proteção da saúde e do meio ambiente. Art. 16 - Os resíduos do Grupo A1, apresentados no
Anexo I, devem ser submetidos a processos de tratamento em equipamento
que promova redução de carga bacteriana compatível com nível III de
inativação microbiana e devem ser encaminhados para aterro sanitário
licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de
Resíduos dos Serviços de Saúde (RSS). Art. 17 - Os resíduos do Grupo A2, apresentados
no Anexo I, devem ser submetidos a processo de tratamento com redução
de carga microbiana compatível com nível III de inativação e devem ser
encaminhados para: I. aterro sanitário licenciado ou local
devidamente licenciado para disposição final de RSS, ou II. sepultamento em cemitério de animais. Parágrafo Único
– Deve ser observado o porte do animal para definição do processo de
tratamento. Quando houver necessidade de fracionamento, deve ser autorizado
previamente pelo órgão de saúde competente. Art. 18 - Os resíduos
do Grupo A3, apresentados no Anexo I, quando não houver requisição pelo
paciente ou familiares e/ou não tenham mais valor científico ou legal,
devem ser encaminhados para: I
- sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão competente
do Município, do Estado ou do Distrito Federal; ou II - tratamento
térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado
para esse fim. Parágrafo Único
– O órgão ambiental competente nos Estados, Municípios e Distrito Federal
pode aprovar outros processos alternativos de destinação. Art. 19 – Os órgãos ambientais estaduais
e municipais poderão exigir o tratamento prévio dos resíduos do Grupo
A4, para disposição em locais licenciados, considerando os critérios,
especificidades e condições ambientais locais. Art. 20 – Os resíduos do Grupo A5, apresentados
no Anexo I, devem ser submetidos a tratamento específico orientado pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Art. 21 - Os resíduos pertencentes ao
Grupo B, apresentados no Anexo I, com características de periculosidade,
quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação
ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento e disposição final
específicos. § 1º - As características dos resíduos
pertencentes a este grupo são as contidas na Ficha de Informações de
Segurança de Produtos Químicos – FISPQ. §
2º - Os resíduos no estado sólido, quando não tratados, devem ser dispostos
em aterro de resíduos perigosos – Classe I. § 3º - Os resíduos no estado líquido não
devem ser encaminhados para disposição final em aterros. §
4º - Quando submetidos a processo de tratamento térmico por incineração,
devem seguir as orientações contidas na Resolução CONAMA nº 316, de
29 de outubro de 2002. Art. 22 –
Os resíduos pertencentes ao Grupo B, apresentados no Anexo I, sem características de periculosidade não necessitam de
tratamento prévio. § 1º - Estes resíduos, no estado sólido,
podem ter disposição final em aterro licenciado. § 2º - Estes resíduos, no estado líquido,
podem ser lançados em corpo receptor ou na rede pública de esgoto, desde
que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos
ambientais e de saneamento competentes. Art. 23 – Os resíduos pertencentes ao Grupo D, apresentados no Anexo I, quando
não forem passíveis de processo de reutilização, recuperação ou reciclagem,
devem ser encaminhados para aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos,
devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente. Parágrafo
Único – quando for passível de processo de reutilização, recuperação
ou reciclagem devem atender as normas legais de higienização e descontaminação
e a Resolução CONAMA nº 275, de 25 de abril de 2001. Art.
24 – Os resíduos pertencentes ao Grupo E, apresentados no Anexo I, devem
ter tratamento específico de acordo com a contaminação química, biológica
ou radiológica. §
1º – estes resíduos devem ser apresentados para coleta acondicionados
em coletores estanques, rígidos e hígidos, resistentes à ruptura, à
punctura, corte ou escarificação. §
2º – os resíduos com contaminação radiológica devem seguir as orientações
contidas no Art. 11. §
3º – os resíduos contendo medicamentos citostáticos ou antineoplásicos,
devem ser tratados conforme o Art. 21. §
4º – os resíduos com contaminação biológica devem ser tratados conforme
o Art (.?..). Art. 25 - Aos órgãos de controle ambiental
competentes, mormente os partícipes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
- SISNAMA, incumbe a aplicação desta Resolução, cabendo-lhes a fiscalização,
bem como a imposição das penalidades previstas na legislação pertinente,
inclusive a medida de interdição de atividades. Art. 26 – O não cumprimento
do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades e
sanções da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, respectivamente, e nas demais legislações
específicas em vigor. Art. 27 – Revoga-se a Resolução 283/01 e ficam
cessados os efeitos da Resolução CONAMA 05/93 para os serviços abrangidos
no Artigo 1º desta Resolução. Art. 28 - Os geradores dos RSS em conjunto
com os órgãos municipais de limpeza urbana, responsáveis pela gestão
integrada de resíduos nos municípios, têm o prazo de 01 (um) ano para
se adequarem às exigências desta Resolução, sem prejuízo do disposto
nas Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998 e seus decretos. Art. 29 – Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação Marina Silva Presidente do CONAMA ANEXO I
GRUPO A Resíduos com a possível presença de agentes biológicos
que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem
apresentar risco de infecção. A1 - Culturas e estoques de microrganismos;
resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados;
descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura
e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura
de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética. - Resíduos resultantes da
atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de
contaminação biológica por agentes classe
de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco
de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente
importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido. - Bolsas transfusionais
contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por
má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas
de coleta incompleta. - Sobras de amostras de laboratório
contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes
do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos
na forma livre. A2
- Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos
provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com
inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres
de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância
epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou
não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica. A3
- Peças anatômicas (membros) do ser humano;
produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas
ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que
20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido
requisição pelo paciente ou familiares. A4 - Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores,
quando descartados. - Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada;
membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre
outros similares. - Sobras de amostras de laboratório e
seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de
pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes
Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco
de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se
torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão
seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons. - Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura
ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo. - Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência
à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre. - Peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de
procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação
diagnóstica. - Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos
provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação
com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações. - Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual
pós-transfusão. A5 - Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos,
materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes
da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza
de contaminação com príons. GRUPO B Resíduos contendo
substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao
meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade e toxicidade. - Produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos;
antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais,
quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores
de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos
dos Medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações. - Resíduos de saneantes, desinfetantes,
desinfestantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório,
inclusive os recipientes contaminados por estes. - Efluentes de processadores
de imagem (reveladores e fixadores). - Efluentes dos equipamentos
automatizados utilizados em análises clínicas - Demais produtos considerados
perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos,
inflamáveis e reativos). GRUPO C Quaisquer materiais
resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades
superiores aos limites de isenção especificados nas normas do CNEN e
para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista. - Enquadram-se
neste grupo os rejeitos radioativos ou contaminados com radionuclídeos,
provenientes de laboratórios de análises clinicas, serviços de medicina
nuclear e radioterapia, segundo a resolução CNEN-6.05. GRUPO D Resíduos
que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou
ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares. - papel de uso
sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário,
resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia
de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como
A1; - sobras de alimentos
e do preparo de alimentos; - resto alimentar
de refeitório; - resíduos provenientes
das áreas administrativas; - resíduos de varrição, flores, podas e jardins -
resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde GRUPO
E Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: Lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares. |
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